TRF2 - 5030729-55.2023.4.02.5001
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030729-55.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: GERALDO LUIZ BARCELLOS DE ALMEIDA LOPESADVOGADO(A): DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118)ADVOGADO(A): OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB ES028412)ADVOGADO(A): GEORGE RODRIGUES VIANA (OAB ES019492) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento apresentado pela União Federal - PFN de liquidação do julgado, na forma do art. 534 do CPC, em atenção ao princípio da especialidade (art. 1º, da Lei Federal n. 10.259/01), e tendo por fundamento o art. 16, do referido diploma legal, que norteia o microssistema processual do Juizado Especial Federal. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a determinação de que, em decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais, a União efetue os cálculos para a execução das verbas devidas nas ações em que for condenada.
Prevaleceu o entendimento do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, ministro Marco Aurélio, de que a execução invertida, especialmente no caso de pessoas com poucas condições econômicas, atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
Além disso, o STF no julgamento do RE 586068-PR, firmou a tese de que se aplica o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15) para os feitos do rito do juizado especial federal. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Assim sendo, o art. 535, do CPC, se aplica no rito do JEF, estritamente, na forma aclarada acima pelo STF, não alterando o procedimento de execução invertida da Lei n. 10.259/01, e nos termos do julgado pelo STF, na ADPF n. 219.
Reitere-se a intimação do ente público, para apurar administrativamente o valor devido, com os acréscimos legais, nos termos do referido ato, e informar a este Juízo o quantum debeatur para viabilizar a expedição da RPV, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o ente público não disponha de documentos para a confecção de cálculos, poderá apresentar a relação detalhada, para fins de cooperação judicial pela parte autora.
Situação esta, que ensejará sua intimação, para diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação supracitada, cadastre-se a Requisição de Pequeno Valor em nome da parte autora.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, cujo cadastramento ora se determina.
Inexistindo impugnação, à Secretaria para conferência da requisição e procedimentos de envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte beneficiária do depósito em seu favor, para saque na instituição bancária indicada no ofício de pagamento. Feito isso e finalizado o processo, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. -
12/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 10:35
Determinada a intimação
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05/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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17/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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16/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5030729-55.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: GERALDO LUIZ BARCELLOS DE ALMEIDA LOPESADVOGADO(A): DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118)ADVOGADO(A): OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA (OAB ES028412)ADVOGADO(A): GEORGE RODRIGUES VIANA (OAB ES019492) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o(a) patrono(a) da causa e o(a)(s) exequente(s) foi acostado aos presentes autos, conforme se insere no evento 81, DOC3, DEFIRO o requerimento do destaque dos honorários contratuais, nos termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, no percentual de 30%.
Tendo em vista os termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução n.º 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, do Conselho da Justiça Federal, determino que os honorários contratuais sejam considerados parte integrante do crédito da parte exequente para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade em que serão expedidos os valores referentes aos principais.
Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar sobre os cálculos da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição dos requisitórios (principal e honorários contratuais), nos termos da Resolução n.º 822/2023, alterada pela Resolução nº 945/2025, ambas do CJF. -
14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:12
Despacho
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29/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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23/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 07:49
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/06/2025 07:49
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:58
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTRGESPR01 -> ESVIT06
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15/05/2025 13:16
Transitado em Julgado
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/04/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/04/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 18:35
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2025 13:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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31/03/2025 13:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/01/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:29
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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22/11/2024 09:36
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/11/2024 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR01GAB02 -> ESTRGESPR01
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21/11/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/10/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2024 11:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA'
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12/09/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2024 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2024 15:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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22/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/09/2024 13:30</b><br>Sequencial: 282
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16/04/2024 16:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/04/2024 10:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/03/2024 07:31
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/11/2023 14:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 23:23
Juntada de Petição
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13/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/10/2023 16:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2023 16:54
Determinada a citação
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21/09/2023 10:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 09:31
Determinada a intimação
-
01/08/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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