TRF2 - 5069469-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:35
Declarada incompetência
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20/08/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069469-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEDI LAMAR MOUTA SANTOSADVOGADO(A): CAMILE DIOGENES LEAL RIBEIRO (OAB RJ187779) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por HEDI LAMAR MOUTA SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: i. condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 2.600,00, a título de danos materiais.; ii. condenação à repetição de indébito em dobro a título de juros, encargos, IOF e tarifas bancárias incidentes sobre o cheque especial, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros e correção monetária; iii. condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de indenização, no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para: i. seja determinada a imediata devolução do valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) pelas rés (Caixa Econômica Federal, Banco Santander e/ou Recargapay), de forma solidária ou individual, a fim de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final; ii. seja a Caixa Econômica Federal compelida a suspender a cobrança de quaisquer juros, encargos, multas e IOF sobre o valor debitado do limite do cheque especial, desde a data da operação fraudulenta até o ressarcimento integral; iii. seja a CEF obrigada a excluir e abster-se de manter qualquer anotação negativa, restrição de crédito, baixa de score ou registro equivalente no histórico bancário da autora relacionado ao referido débito; É o necessário.
Decido.
II.
A parte autora atribuiu na inicial o valor da causa em R$ 22.600,00, sem especificar o montante referente aos danos materiais correspondentes à repetição de indébito em dobro a título de juros, encargos, IOF e tarifas bancárias incidentes sobre o cheque especial.
Nos termos do art. 292, V, do CPC, a parte autora deve apresentar de forma individualizada os valores pretendidos a título de danos materiais e os pretendidos a título de danos morais.
Além disso, os danos materiais e os danos morais possuem critérios de correção e de juros de mora diferentes, razão pela qual não é possível fazer o pedido de forma global.
Assim, a parte autora deve, não apenas quantificar os danos morais e materiais, mas também ajustar o valor da causa a tais parâmetros.
III. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial a fim de especificar o montante a título de danos materiais bem como ajustar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Após, com ou sem cumprimento, VENHAM-ME os autos conclusos. -
10/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:42
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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