TRF2 - 5005322-61.2025.4.02.5103
1ª instância - 4ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
10/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005322-61.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE FRANCAADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário por incapacidade permanente, NB 637.893.055-8, com DIB em 09/12/2021.
A parte autora requer a gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória de urgência. É o breve relatório.
Decido. Para aferir o limite da gratuidade de justiça, a fim de analisar seu cabimento, será adotado o parâmetro do artigo 790, § 3º da CLT. Conforme o Extrato Previdenciário/CNIS acostado no Evento 1 (evento 1, EXTR7), defiro a gratuidade de justiça requerida. Compulsando-se os autos, nesse momento processual de cognição sumária, não há elementos probatórios suficientes dos fatos alegados pela parte autora. Dessa forma, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os documentos anexados à inicial não são suficientes para comprovar todos os fatos narrados pela autora. Das providências Cite-se o INSS para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. Findo o prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em réplica e sobre eventuais documentos juntados, com a especificação das provas que deseja produzir, indicando os fatos que objetive demonstrar com cada prova, nos termos do art. 350 do CPC. Sem prejuízo, intime-se o INSS para, querendo, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, no prazo de 30 dias. Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes manifestar-se acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a evitar malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC). Por fim, voltem conclusos. -
08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014335-90.2025.4.02.5101
Condominio Residencial Jardim dos Ipes I
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005703-52.2025.4.02.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Marcelo Soares Martins
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 07:45
Processo nº 5006753-67.2024.4.02.5103
Adelma Mota Mateus Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006211-46.2024.4.02.5104
Valeria Oliveira da Silva Goncalves
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 11:13
Processo nº 5008190-98.2024.4.02.5118
Emerson Rodrigues do Almo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00