TRF2 - 5083175-89.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF05
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01/08/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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01/08/2025 14:07
Lavrada Certidão
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083175-89.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DANIEL SCLIAR DA COSTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB RJ149921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por DANIEL SCLIAR DA COSTA em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (evento 20, SENT1 e evento 34, SENT1).
O apelante almeja o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 11.763. É o relatório.
Decido.
Ausentes os requisitos de admissibilidade, não conheço da Apelação, pelos fundamentos expostos a seguir.
Constata-se, ao compulsar os autos da Execução Fiscal, o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto deste recurso(evento 172, DESPADEC1).
Confira-se: "Tendo em vista a alienação do bem imóvel penhorado no presente executivo (evento 160) em data anterior ao ajuizamento da ação, bem como a anuência da parte Exequente no que tange ao levantamento da penhora (evento 171), oficie-se ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Armação dos Búzios solicitando o imediato cancelamento da penhora que incidiu sobre o bem imóvel matrícula nº 11.763".
Por conseguinte, considerando que a finalidade recursal já foi atingida por outro meio não há mais qualquer utilidade na apreciação do mérito dos Embargos de Terceiro.
Assim, a superveniente perda do interesse de agir impõe a extinção destes Embargos de Terceiro sem resolução na forma do art. 485, VI, §3º do CPC/15, e, consequentemente, restando prejudicado o julgamento desta Apelação.
Acresce-se, ainda, que nenhuma das partes merece ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a controvérsia sobre a titularidade do bem constrito somente foi dirimida de forma definitiva após a prolação de sentença nos Embargos de Terceiro.
Ante o exposto, julgo estes Embargos de Terceiro extintos sem resolução do mérito, sem condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios e, por consequência, com fundamento no art. 932, III, NCPC, não conheço da Apelação.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 15:57
Não conhecido o recurso
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02/07/2025 19:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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02/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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30/06/2025 13:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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