TRF2 - 5008034-07.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008034-07.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: RICARDO AQUINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "sofreu acidente, tendo Fratura da extremidade proximal da tíbia (CID 10 – S82.1), as quais reduziram a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia como Motoboy I, conforme demonstram os documentos em anexo." Aduz, ainda, que " após ter seu benefício cessado retornou as atividades que habitualmente exercia, não conseguiu continuar trabalhando com a mesma perfeição devido às fortes dores que sofria." Por fim, informa que "ficou incontroverso que a lesão sofrida pela parte autora deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Portanto, entende ser totalmente cabível a pretensão da parte autora, sendo que a r. sentença (EVENTO 29), prolatada pelo MM.
Juízo a quo, não merece prosperar, devendo ser reformada totalmente nos termos acima expostos." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 19, LAUDPERI1 atestou que não há sequela ou redução da capacidade laboral da parte autora: 3.
O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maioresforço na execução da atividade habitual?R: a patologia apresentada pela parte autora não ocasiona maior dispêndio de esforço na execução de sua atividade laboral habitual.4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo periciado para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: quesito prejudicado.5.
Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: não houve perda anatômica.
Força muscular preservada.6.
A mobilidade das articulações está preservada?R: informado no laudo pericial a amplitude articular do segmento corporal analisado.7.
A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas noAnexo III do Decreto 3.048/1999?R: não se enquadra.8.
Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não paraoutra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: não há incapacidade da parte autora, assim como, não há redução da capacidade laboral do mesmo.
Transcrevo o exame físico realizado e as respostas a alguns quesitos médicos: "Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Ao exame fisico da perna direita: presença de cicatriz cirúrgica na região medial e proximal da perna direita; ausência de deformidade aparentes, compatíveis com consolidação viciosa; flexão do joelho direito de cerca de 90 graus; extensão dentro dos padrões de normalidade; ausência de alterações inflamatórios em atividade; sinais de limitações funcionais ao nível do membro inferior direito. Diagnóstico/CID: S82.1 - Fratura da extremidade proximal da tíbia. T93 - Seqüelas de traumatismos do membro inferior. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumatico.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008034-07.2024.4.02.5120/RJAUTOR: RICARDO AQUINO DA SILVAADVOGADO(A): PHILIPPE SEELIG RODAKOVSKI (OAB RS090684)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. -
10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 03:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/03/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 17:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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31/01/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 15:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO AQUINO DA SILVA <br/> Data: 19/02/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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28/01/2025 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 17:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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