TRF2 - 5003025-84.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:08
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
05/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 20:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003025-84.2025.4.02.5005/ES AUTOR: HENRIQUE GIURIZATTO DIAS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ROBISON THEDOLDI JUNIOR (OAB ES028532)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALANA ANDRADE GIURIZATTO (Pais)ADVOGADO(A): ROBISON THEDOLDI JUNIOR (OAB ES028532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (email), bem como telefone(s) de contato.
De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Nesse ínterim, compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$ 14.176,00 (quatorze mil cento e setenta e seis reais), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Além disso, a presente demanda não se inclui em nenhum dos casos do § 1º, do artigo 3º, da referida lei, a seguir: “(...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal”.
Essa competência é absoluta e definida na forma do art. 3º e parágrafos e do artigo 6º e incisos, da Lei 10.259/2001, em face do exame de alguns requisitos, quais sejam: o valor da causa; a matéria sobre o que versa a demanda; a via processual adotada e a natureza jurídica das partes envolvidas.
Importante ressaltar que a questão relativa ao valor da causa é matéria de ordem pública, cujo conhecimento pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição, e, por esse motivo, deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte.
Dessa forma, como estamos diante de uma competência absoluta, ação ordinária com valor de causa inferior a 60 salários mínimos, a presente lide deverá prosseguir pelo PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Não há opção aqui para o demandante.
Nessa perspectiva, proceda a Secretaria à retificação da autuação para que conste como rito processual o PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tanto, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Juntada a declaração de hipossuficiência, defiro, desde já, a gratuidade.
No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, observo que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não existir prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade e legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, devendo adotar as seguintes providências: - juntar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar; -juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 6 meses.
Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. - juntar a cópia do documento de identidade ou certidão de nascimento do autor; Cumprido, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo legal, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo interesse de incapaz, intime-se o MPF pelo prazo de 30 (trinta) dias para elaborar seu parecer.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:19
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 15:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
-
26/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005492-79.2025.4.02.5120
Marcelo Marques do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cezar Leandro Gouveia Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 19:45
Processo nº 5003915-20.2025.4.02.5006
Domingos Evaristo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Lazzarini Giacomin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 15:54
Processo nº 5001210-37.2025.4.02.5107
Luis Cesar Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001135-23.2024.4.02.5110
Ana Beatriz de Castro Miranda Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006008-87.2024.4.02.5006
Nerio Ferreira da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2024 19:01