TRF2 - 5014674-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:10
Despacho
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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22/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/08/2025 14:54
Juntada de Petição
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01/08/2025 14:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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22/07/2025 12:58
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014674-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA CRISTINA DE JESUS FALCAOADVOGADO(A): CELIA CRISTINA DE JESUS FALCAO (OAB RJ142564)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Célia Cristina de Jesus Falcão, advogada, propôs ação contra a Caixa Econômica Federal alegando falha na prestação de serviço bancário, com prejuízos financeiros e abalo moral.
A autora é correntista da instituição há mais de 12 anos e usa a conta prioritariamente para recebimento de precatórios federais, com movimentações mínimas e sem uso frequente de aplicativos bancários em seu celular habitual.
No início de janeiro de 2025, ao acessar o aplicativo da Caixa num celular antigo reservado apenas para essa finalidade, notou débitos não reconhecidos feitos por aproximação, sem uso de senha.
Após contato com a instituição, descobriu que o cartão estava sendo utilizado por terceiros, com compras repetidas de valores baixos (ex.: R$102,87) e favorecimento recorrente às mesmas pessoas (Tarcísio de Farias Dutra e Fernanda de Souza da Silva).
A autora aponta que essas transações repetitivas deveriam ter gerado bloqueio preventivo por segurança, o que não ocorreu.
Também destaca que, mesmo tendo atualizado o número de celular junto ao banco em dezembro de 2023, não recebeu nenhum SMS de alerta sobre essas movimentações, o que impossibilitou adoção de medidas de bloqueio em tempo hábil.
Afirmando tratar-se de falha operacional da ré, pede o ressarcimento de R$10.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$7.000,00.
Ausentes questões prefaciais, no mérito, importa solucionar a seguinte questão central: a Caixa Econômica Federal pode ser responsabilizada, nos termos do CDC, por transações não autorizadas realizadas com cartão de débito da autora por aproximação, diante da ausência de bloqueio preventivo e falha na notificação por SMS? Pontos controvertidos: 1. Existência de falha na prestação do serviço bancário (omissão no bloqueio automático por transações suspeitas). 2. Validade da alegação de culpa exclusiva da autora pela guarda do cartão. 3. Responsabilidade da instituição pelo não envio de SMS após troca de número confirmada. 4. Configuração de dano moral pela cobrança e uso indevido da conta.
Considerando que a parte ré detém todas as informações capazes de esclarecer os termos das transações impugnadas, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Assim, INTIME-SE a instituição ré para apresentar, no prazo de trinta dias, os seguintes documentos, a fim de comprovar a regularidade, legitimidade e autenticidade das operações bancárias contestadas: 1. Histórico completo de transações da conta corrente da autora (inclusive limite de cheque especial), com detalhamento das compras realizadas por aproximação (contactless), datas, horários, valores, estabelecimento comercial e favorecidos, no período de 27/01/2025 a 10/02/2025; 2. Logs de autenticação e validação das transações realizadas no cartão de débito final **3604, especialmente: o Data e hora exata das autorizações das compras; o Localização dos terminais de pagamento (POS); o Código das transações e credenciadoras; o Indicação expressa de uso ou não de senha; 3. Cópia integral do contrato firmado com a autora, incluindo as cláusulas que tratam: o Da responsabilidade pela guarda do cartão e senha; o Do serviço de notificação por SMS; o Do funcionamento da tecnologia contactless; 4. Comprovação documental da ciência da autora sobre o funcionamento do sistema de compras por aproximação, incluindo eventuais avisos ou manuais fornecidos ao consumidor sobre limites e riscos; 5. Registro e comprovante da comunicação feita pela autora sobre a troca de número de telefone, bem como comprovação da efetiva atualização no sistema interno da instituição e vinculação do novo número ao serviço de SMS para débito em conta; 6. Comprovante de envio (ou falha de envio) de SMS de notificação das compras realizadas no período contestado, ou relatório do sistema que demonstre a tentativa ou ausência de envio; 7. Relatório de segurança e monitoramento automatizado da conta da autora, apontando eventual detecção de movimentações atípicas, bem como justificativa técnica para ausência de bloqueio ou alerta preventivo; 8. Identificação dos destinatários dos valores transferidos ou pagos, com CPF/CNPJ, banco recebedor, agência, conta e identificação das credenciadoras; 9. Relatório técnico de auditoria interna, e íntegra do procedimento de contestação das operações. 10. Extrato da conta nos meses de novembro e dezembro de 2024 e março e abril de 2025, para aferição do padrão de movimentação.
Findo o prazo, vista à parte autora sobre o acrescido por 15 dias.
Após, voltem-me para sentença.
Intimem-se. -
07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/05/2025 13:47
Juntada de Petição
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26/05/2025 13:30
Juntada de Petição
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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25/03/2025 16:44
Juntada de Petição
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24/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição
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21/02/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 18:33
Determinada a intimação
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16/02/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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