TRF2 - 5008016-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008016-09.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RECORRIDO: WILSON DE ALCANTARA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 186/2025.
ACORDO INTERINSTITUCIONAL UNIÃO, DPF, INSS, OAB.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL PELO MINISTRO DIAS TOFFOLI.
DETERMINAÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ACERCA DO TEMA E DA EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES JUDICIAIS. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ANULADA EM RAZÃO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS.
NECESSIDADE DE ADIAMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E DE DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA ADPF 1236.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos presentes recursos e julgá-los prejudicados, anulando a sentença de ofício, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
27/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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21/08/2025 09:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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20/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008016-09.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KARINE CYSNE FROTA ADJAFREAUTOR: WILSON DE ALCANTARA FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 18/07/2025 - PETIÇÃOEvento 32 - 09/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 24 - 07/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
01/08/2025 12:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 147,93 em 22/07/2025 Número de referência: 1354161
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18/07/2025 10:23
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008016-09.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WILSON DE ALCANTARA FERREIRAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO as questões prefaciais; resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE para condenar a SINAB e, subsidiariamente, o INSS a: (i) cessar os descontos em favor da segunda ré no benefício previdenciário da parte autora; (ii) restituir em dobro o valor descontado indevidamente da parte autora, com SELIC desde o desconto indevido até o efetivo pagamento; (iii) pagar indenização por dano moral no importe de R$ 3 mil, com SELIC desde a presente data até o efetivo pagamento.
Considerando o grau de certeza jurídica atingido nesta sentença, associado à urgência de ver cessar o agravo a verba essencial à subsistência da parte autora, REVEJO o decidido no Ev. 6 para DEFERIR a tutela provisória, determinando a imediata cessação dos descontos controvertidos.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se.
Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 19:57
Juntada de Petição
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27/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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25/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 10/03/2025 15:03:26)
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08/03/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/02/2025 12:11
Juntada de Petição
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20/02/2025 20:51
Juntada de Petição
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18/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/02/2025 11:44
Expedição de ofício
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13/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 10:10
Determinada a citação
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06/02/2025 10:30
Juntada de Petição
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03/02/2025 15:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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