TRF2 - 5069347-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069347-89.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 28/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 10/07/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
01/09/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
31/08/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069347-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143) DESPACHO/DECISÃO Considerando o transcurso do prazo anteriormente assinalado, sem que a parte autora tenha apresentado o termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme determinado no item 6 da decisão do evento 4, DESPADEC1, intime-se a parte autora, por derradeiro, para que cumpra a referida determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprida a determinação, CITE-SE na forma determinada pelo item 7 da decisão do evento 4, DESPADEC1.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 11:29
Despacho
-
05/08/2025 21:12
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069347-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA MARIA AZEVEDO HENRIQUESADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito comum, proposta por MÔNICA MARIA AZEVEDO HERIQUES em face do BANCO DAYCOVAL S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde se pede a declaração de inexistência de relação contratual referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado, caso se entenda existente a contratação, bem como a indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência.
Segundo afirma a parte autora, trata-se de pessoa hipossuficiente, que aufere benefício previdenciário de caráter alimentar, tendo constatado, por meio de consulta ao extrato do INSS, descontos mensais referentes a suposto cartão de crédito consignado, sem jamais ter solicitado, contratado, desbloqueado ou utilizado qualquer cartão dessa natureza.
Argumenta a parte demandante que jamais autorizou qualquer operação financeira com a instituição requerida, especialmente na modalidade de RCC, que considera abusiva, por implicar em desconto de valor fixo referente apenas aos encargos contratuais, gerando dívida de caráter impagável e de duração indefinida, o que, segundo sustenta, viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que tal prática representa uma violação à boa-fé objetiva e caracteriza venda casada e vantagem manifestamente excessiva, conforme os artigos 39, incisos I, V e XII, e artigo 51, inciso IV e §1º, III do CDC.
Ressalta que o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa configura ilícito, conforme a Súmula 532 do STJ.
Alega, ainda, que a conduta da instituição financeira configuraria falha na prestação de serviços e vício de consentimento, uma vez que sequer recebeu o cartão físico ou autorizou sua emissão.
Sustenta que não há prova de desbloqueio ou de utilização da linha de crédito, inexistindo, portanto, vínculo contratual válido.
Requer, por isso, a nulidade do contrato celebrado e a restituição, em dobro, dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 876 do Código Civil.
Postula, subsidiariamente, caso não se reconheça a inexistência de relação contratual, a conversão da operação em empréstimo consignado convencional, com incidência da taxa de juros média do BACEN e pagamento por meio de parcelas fixas, de prazo determinado, nos moldes normais da modalidade.
Ressalta a autora que os descontos mensais, atualmente no valor de R$ 66,91, são identificados como “CONSIGNACAO - CARTAO”, código 268, e que os valores indevidamente apropriados somam R$ 4.913,46, que requer sejam devolvidos em dobro, com correção monetária e juros legais.
Defende ainda que a conduta da instituição financeira causou-lhe relevante dano moral, uma vez que comprometeu parte de sua única fonte de sustento.
Sustenta estar presente o nexo causal entre o ato ilícito (desconto não autorizado) e o dano moral sofrido, cabendo reparação nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 6º, VI e VII, e 14 do CDC.
Pleiteia, assim, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No tocante à tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos em folha, sob pena de multa diária, alegando que tais descontos representam grave risco à sua subsistência, diante da ausência de limite ou previsão de encerramento da dívida.
Afirma, por fim, que o INSS possui legitimidade passiva, pois é responsável pela autorização e execução dos descontos nos benefícios previdenciários, devendo zelar pela lisura dos procedimentos e responder objetivamente por eventuais falhas, conforme o art. 6º, §1º, do Decreto nº 6.386/2008.
Fundamenta essa responsabilização, inclusive, em fatos noticiados na mídia nacional, como os apurados na “Operação Sem Desconto”.
Documentos acompanham a inicial (evento 1, INIC1).
Ante o valor da causa apresentado, convolo o rito de ofício.
Proceda a Secretaria à retificação da classe processual, fazendo constar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, à luz dos documentos adunados no evento 1, HISCRE6.
DO TERMO DE RENÚNCIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Da narrativa fática apresentada na petição inicial é possível extrair causas de pedir distintas, que levam à conclusão de que os pedidos são também distintos em relação aos réus, embora formulados com base numa suposta "solidariedade", fundada no Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
No caso, embora exista conexão fática entre as lides, a cada um dos demandados é imputada a prática de condutas distintas.
Logo, a aferição da conduta de um réu não implica necessariamente na responsabilização do outro.
Assim, trata-se de cumulação de demandas que são cindíveis.
Desse modo, percebe-se que houve uma indevida cumulação de pedidos, pois a Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
Com efeito, não se inclui nesse espectro as causas entre particulares, hipótese em que se enquadra a discussão sobre o empréstimo supostamente contratado diretamente com instituição financeira privada, exceto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por se tratar de empresa pública federal.
A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) [grifou-se].
Quanto ao tema, ainda, destaque-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.
III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se]. *** ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). [grifou-se]. *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se]. *** ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS. COMPETÊNCIA.
ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal.
Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada.
No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/07/2014) [grifou-se].
Embora este magistrado não desconheça o Enunciado nº 140 do Fórum dos Juizados Especiais Federais (FOREJEF) - que prevê a litisconsórcio passivo necessário do INSS com a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado -, tal enunciado não tem efeito vinculante e nem se sobrepõe as regras estabelecidas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.
Portanto, falece ao Juízo Federal competência para julgar os pedidos deduzidos contra o BANCO DAYCOVAL S.A.
Reconhecida, portanto, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar pedidos formulados contra instituição privada, consequentemente o objeto da lide será limitado aos pedidos e causa de pedir relacionados ao INSS.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
No caso concreto, para a análise da plausibilidade do direito torna-se imprescindível a obtenção de informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Conforme consta na inicial e nos documentos que a acompanham, o presente feito trata de pedido de abstenção dos descontos mensais, supostamente indevidos, realizados a título de empréstimos consignados no benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de não ter requerido o mencionado empréstimo, sustentando tratar-se de procedimento fraudulento.
Considerando a alegação de ocorrência de fraude quanto a contratação de empréstimos consignados não autorizados pela parte autora, faz-se imprescindível o contraditório, como forma de melhor elucidar as questões de fato relacionadas à pretensão, cabendo destacar que os referidos descontos vêm sendo realizados desde fevereiro de 2024 (evento 1, HISCRE6, fls. 03/45).
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto: 1) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em relação ao réu BANCO DAYCOVAL S.A.; 2) RETIFIQUE-SE a autuação para excluir do polo passivo o réu BANCO DAYCOVAL S.A.; 3) DECLARO que o objeto da presente demanda se limita a apreciação da responsabilidade apenas do INSS pelos pedidos deduzidos na inicial. 4) DEFIRO a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. 5) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença; 6) INTIME-SE a demandante para apresentar, no prazo de 15 dias, termo de renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, sob pena de extinção do processo; 7) APÓS APRESENTAÇÃO DO TERMO DE RENÚNCIA, devidamente assinado, CITE-SE o INSS, para, querendo, apresentar contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Prazo: 30 (trinta) dias; 8) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias; 9) Com a resposta do INSS e ausente a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias; 10) Após a réplica, nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença.
P.I. -
10/07/2025 14:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DAYCOVAL - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011526-38.2023.4.02.5121
Ronaldo Jose Silva Portugal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004189-64.2024.4.02.5120
Eneida Couto Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luisa Martins Amorim Papaleo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 11:07
Processo nº 5005325-16.2025.4.02.5103
Jose Jorge Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Reis Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002511-43.2025.4.02.5002
Rodrigo Belo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001544-89.2025.4.02.5101
Leila Antonia de Paiva Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavio Cardoso Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 14:30