TRF2 - 5082609-77.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:28
Juntada de Petição
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 98
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 98
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082609-77.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: PAOLA DE ANDRADE PEREIRAADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CONSTRUTORA TAVARES E VIDEIRA LTDAADVOGADO(A): RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO (OAB RJ134854)RÉU: MAESTRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO (OAB RJ134854) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAOLA DE ANDRADE PEREIRA, em face da SPE CTV ILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., da CTV CONSTRUTORA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, liminarmente, a suspensão imediata das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a Autora manifestou o seu interesse em distratar o contrato, bem como para que o seu nome não seja protestado.
Narra que firmou instrumento particular de promessa de compra e venda no valor de R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais) com a 1ª ré, com a promessa de que a propriedade seria entregue no último dia de dezembro de 2022, observado o prazo de tolerância de 180 dias.
Relata que até agosto de 2023 foram pagos R$ 13.360,27 à CEF e R$ 40.653,92 às corrés construtoras.
Contudo, a despeito de sua pontualidade com os pagamentos, as rés mantiveram-se inertes quanto à entrega do imóvel, o que lhe possibilita rescindir o instrumento contratual, bem como requerer a devolução integral das parcelas que já foram pagas referentes à aquisição do imóvel, conforme consta no Evento 1, CONTR5, item 18.
Decisão em evento 3, DESPADEC1 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para comprovar a realização do requerimento de dissolução contratual. A parte autora peticionou apresentando e-mails em que consta a solicitação de dissolução contratual (evento 6, PET1).
Contestação da CEF em evento 21. Alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário com a construtora.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Contestação da SPE CTV ILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em evento 47, PET1.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça, aponta erro material na autuação e, no mérito, alega a improcedência do pedido. Réplica em evento 32, RÉPLICA1 e evento 50, RÉPLICA1.
Decisão em evento 52, DESPADEC1determinou a intimação da parte autora, para promover a inclusão da Construtora (MAESTRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, consoante contrato de evento 1, CONTR6) no polo passivo.
Contestação da MAESTRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em evento 75, CONT1.
Sustenta inicialmente a tempestividade de sua defesa e impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, afirmando ausência de provas idôneas de hipossuficiência.
Alega sua ilegitimidade passiva, por não ter firmado contrato com a parte autora, sendo apenas sócia da incorporadora (1ª Ré), e que eventual responsabilização de sócios só poderia ocorrer mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi requerido.
Ressalta inexistirem ato ilícito ou nexo causal que lhe possam ser imputados, defendendo não ter qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. No mérito, argumenta que o prazo de entrega foi novado no contrato de financiamento celebrado em agosto de 2022, fixando a data de junho de 2024, sendo que a obra já estava concluída e com “habite-se” desde outubro de 2024.
Afirma também que a autora não quitou integralmente o preço, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido.
Sustenta a irretratabilidade e irrevogabilidade do contrato de compra e venda com alienação fiduciária (Lei nº 9.514/97), afastando a aplicação do CDC e a possibilidade de rescisão.
Subsidiariamente, invoca a Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018) para reter até 50% dos valores pagos, além de requerer que eventuais juros incidam somente a partir do trânsito em julgado, nos termos do Tema 1.002 do STJ, pugnando, ao final, pela improcedência da ação Réplica em evento 86, REPLICA1. É o relatório do necessário.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso em exame, a parte autora alega atraso na entrega da unidade e manifestou expressamente sua intenção em rescindir o contrato, apresentando documentação comprobatória (evento 6, PET1).
As rés, por sua vez, defendem a validade do negócio, sustentando novação do prazo de entrega em razão do contrato de financiamento firmado em agosto de 2022, já com previsão de entrega em junho de 2024, além de afirmarem a existência de “habite-se” desde outubro de 2024 e ausência de quitação integral pela autora, invocando, inclusive, a irretratabilidade do contrato regido pela Lei nº 9.514/97.
No caso em exame, embora se reconheça o risco de prejuízo à autora diante da possibilidade de cobrança das parcelas e eventual protesto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque o contrato discutido foi celebrado sob a égide da Lei nº 9.514/97, com constituição de alienação fiduciária em favor da instituição financeira.
A alienação fiduciária gera direito real de garantia em benefício do credor, conferindo-lhe propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97).
Nessas condições, o simples pedido de distrato formulado pela autora em face da construtora não é suficiente, por si só, para desfazer o vínculo contratual estabelecido com a credora fiduciária, cuja garantia é protegida por lei e não pode ser desconstituída de forma unilateral e provisória, sem prévia apuração no mérito da ação.
Assim, ausente a probabilidade do direito na extensão em que requerida, não há como suspender, de plano, a exigibilidade das parcelas devidas à instituição financeira, tampouco impor-lhe restrições quanto ao exercício de seus direitos decorrentes da garantia fiduciária.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise definitiva após a regular instrução processual.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. -
26/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 22:36
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 16:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
20/08/2025 16:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
20/08/2025 16:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 75 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
20/08/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 77 e 80
-
02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79 e 81
-
01/08/2025 18:02
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 80
-
11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 81
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 81
-
10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082609-77.2023.4.02.5101/RJRELATOR: CARLOS FERREIRA DE AGUIARAUTOR: PAOLA DE ANDRADE PEREIRAADVOGADO(A): FABRIZIO FERRENTINI SALEM (OAB SP347304)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: MAESTRA BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): RENATO CICERO FREIRE DE BRITO NETO (OAB RJ134854)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 08/07/2025 - PETIÇÃOEvento 52 - 28/10/2024 - Determinada a intimação -
09/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 81
-
09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 17:57
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
13/06/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
13/06/2025 14:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
12/06/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/05/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2025 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
09/04/2025 16:33
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 57
-
17/03/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/02/2025 09:00
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
27/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/01/2025 13:04
Juntada de Petição
-
08/11/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
04/11/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/11/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/11/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SPE CTV ILHA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - EXCLUÍDA
-
28/10/2024 18:47
Determinada a intimação
-
30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 18:34
Juntada de Petição
-
12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Petição
-
11/07/2024 17:36
Juntada de Petição
-
03/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 17/06/2024 17:59:22)
-
20/06/2024 20:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
26/04/2024 08:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
-
25/04/2024 18:27
Juntada de Petição
-
22/04/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
04/04/2024 12:28
Juntada de peças digitalizadas
-
03/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/02/2024 13:13
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
27/02/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:24
Juntada de Petição
-
24/11/2023 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
-
21/11/2023 11:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/10/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2023 16:21
Determinada a intimação
-
17/10/2023 14:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
06/10/2023 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/09/2023 11:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/09/2023 10:52
Juntada de Petição
-
28/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/09/2023 22:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2023 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
08/09/2023 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2023 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2023 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/09/2023 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
04/09/2023 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 14:57
Determinada a citação
-
01/09/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 11:22
Determinada a intimação
-
01/08/2023 17:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003678-60.2023.4.02.5004
Heloysa Goncalves Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002160-30.2022.4.02.5114
Conceicao Ramos de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 13:47
Processo nº 5006113-47.2022.4.02.5002
Marleni Rocha de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002580-24.2025.4.02.5116
Caroline Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012060-79.2023.4.02.5121
Dilma da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 10:37