TRF2 - 5027772-18.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50108011820254020000/TRF2
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15/08/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108011820254020000/TRF2
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04/08/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108011820254020000/TRF2
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04/08/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 53 Número: 50108011820254020000/TRF2
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14/07/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027772-18.2022.4.02.5001/ES EXECUTADO: DUCOCO ALIMENTOS S/AADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO ZAVALA (OAB SP185740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DUCOCO ALIMENTOS S/A, representada por causídico regularmente constituído nos autos, em face da UNIÃO, em que: a) defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa este feito, ao argumento de que há absoluta ausência da maioria dos requisitos intrínsecos, especialmente a natureza do crédito e o seu fundamento jurídico, o que torna impossível o exercício de direito de defesa previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, além de, por esses mesmos fundamentos, não possuir a liquidez, certeza e exigibilidade; b) afirma que a execução fiscal impugnada tem lastro na certidão de dívida ativa n.º 72 6 22 004301-74, lançada pela União Federal com base na Nota de Crédito Rural, oriunda do processo administrativo n.º 19930 103680/2022-63 e se referem a títulos de créditos cedidos pelo Banco do Brasil à União Federal; c) argui a prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública, uma vez que a Nota de Crédito Rural Aditiva foi emitia em 13/11/2006; d) salienta que o título exequendo contém critérios de atualização de cálculo diversos daqueles preconizados na Lei n. 9.138/95 (evento 45).
Instada a se manifestar, a União defendeu a regularidade das CDA e rechaçou a alegação de prescrição.
Por fim, pugnou pela rejeição do incidente e a realização da penhora online (teimosinha) (evento 10).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A excipiente, contudo, defende a nulidade do título executivo extrajudicial que embasa este feito por ausência dos requisitos formais e essenciais, mormente no que se refere à natureza do crédito e ao seu fundamento jurídico.
No caso, os débitos que compõem esta execução são oriundos créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas, cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001.
Primeiramente, há que se registrar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade da inscrição dos créditos rurais cedidos pelo Banco do Brasil à União em dívida ativa, em sede de recurso repetitivo, Tema 255, em acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA.
MP Nº 2.196-3/01.
CRÉDITOS ORIGINÁRIOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS CEDIDOS À UNIÃO.
MP 2.196-3/2001.
DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 739-A DO CPC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO C.
STF. 1.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf.
Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si -, conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90, verbis: 'Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º.
Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda'. 2.
Precedentes: REsp 1103176/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJ 08/06/2009; REsp 1086169/SC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJ 15/04/2009; AgRg no REsp 1082039/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJ 13/05/2009; REsp 1086848/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJ 18/02/2009; REsp 991.987/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 19/12/2008. 3.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
In casu, o art. 739-A do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foi cogitado nas razões dos embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionamento, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1.123.539/RS, Primeira Seção, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 01-02-2010) Superada essa questão, passo a analisar a alegação de nulidade do título que embasa esta execução fiscal.
Estabelece o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Por sua vez, o artigo 3º da LEF reza que “a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”.
Acerca do tema, cumpre salientar que o título executivo extrajudicial está revestido de presunção de legalidade, certeza, liquidez e fé pública, dadas as peculiaridades de que se revestem os atos administrativos, apenas podendo ser desconstituído por prova inequívoca que demonstre o contrário, sob o ônus do devedor.
Destarte, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, a natureza da dívida, os períodos do débito etc, não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 393/STJ .
CESSÃO DE CRÉDITO RURAL.
MP 2.196-3/2001.
CONSTITUCIONALIDADE .
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
INOCORRÊNCIA.
LEI 11 .775/2008. 1.
A exceção de pré-executividade, nos termos da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2 .
A cessão do crédito rural pelo Banco do Brasil à União tem legitimidade legal. 3.
Após a cessão do crédito à União, em caso de inadimplemento, aplicam-se as normas relativas à inscrição do débito em dívida ativa de natureza não tributária, possibilitando a cobrança por meio de execução fiscal. 4 . É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 5.
Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada. (grifei) (TRF-4 - AG: 50513586620204040000 RS, Relator.: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Turma) Ademais, as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa, na forma do artigo 41 da Lei nº 6.830/80.
No que se refere à alegação de prescrição, a cédula de crédito rural configura documento particular de confissão de dívida e, tratando-se de dívida líquida, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não é capaz de alterar o prazo prescricional, devendo prevalecer o dia do vencimento da última parcela, como adiante se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3 .
A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado.
Precedentes. 4.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5.
Agravo interno não provido. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1260865 SP 2018/0053704-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018) No caso concreto, a excipiente não juntou aos autos a cópia do processo administrativo originário do débito exequendo, ônus que lhe cabia, o que impede de se aferida a data de vencimento da última parcela e, por conseguinte, o termo a quo da prescrição alegada.
Em relação à alegação de que o título exequendo contém critérios de atualização de cálculo diversos daqueles preconizados na Lei n. 9.138/95, cabia à parte executada comprovar as suas alegações, indicando o que estaria, no seu entender, equivocado, bem como apresentando nos autos planilha de cálculos com os critérios de atualização dos cálculos os quais defende ser os corretos, o que não o fez.
Registro que a análise das matérias alegadas demanda dilação probatória, o que não se admite nesta sede, uma vez que os fatos têm que ser devidamente comprovados de plano, não se admitindo meras alegações genéricas.
Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (evento 45).
Cumpra-se a decisão do evento 44.
P.I. -
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:54
Decisão interlocutória
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22/04/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:34
Despacho
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17/12/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 13:56
Juntada de Petição
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10/09/2024 19:34
Decisão interlocutória
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10/09/2024 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 13:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 16:07
Juntada de Petição
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08/05/2024 19:00
Juntada de Petição
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10/11/2023 21:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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10/11/2023 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/11/2023 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/11/2023 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2023 21:38
Decisão interlocutória
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07/11/2023 21:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 21:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2023 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2023 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 14:58
Juntado(a)
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/09/2023 11:43
Juntado(a)
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19/09/2023 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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19/09/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 15:39
Juntado(a)
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21/06/2023 08:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/03/2023 09:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 09:50
Juntada de Petição
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11/12/2022 13:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2022 16:48
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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03/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2022 22:15
Juntada de Petição
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29/11/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2022 10:06
Decisão interlocutória
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27/11/2022 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2022 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/11/2022 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2022 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2022 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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10/11/2022 17:07
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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04/11/2022 13:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2022 13:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/09/2022 17:46
Determinada a citação
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27/09/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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