TRF2 - 5004523-55.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 28
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004523-55.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: COMERCIO DE GAS UNIAO DE TRIBOBO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) EMENTA TRIBUTÁRIO. remessa necessária. apelação. mandado de seguRança.
ALTERAÇÃO DA Lei Complementar nº 192/22 PELA Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela lei complementar nº 194/22.
MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. aplicabilidade.
ENTENDIMENTO do c. stf na ADI 7181.
COMPENSAÇÃO E restituição.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de se creditar da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição dos combustíveis adquiridos para revenda, nos termos da redação original da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022, bem como (ii) declarar o direito da impetrante de compensar ou restituir judicialmente, via ação própria, os valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute se as alterações promovidas pela Medida Provisóeia nº 1.118/2022 e Lei Complementar nº 194/2022 implicaram majoração indireta do PIS e da COFINS, por meio de eventual restrição ao direito de creditamento nas operações de aquisição de combustíveis para revenda, de modo a averiguar a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para que tais diplomas legais possam produzir efeitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 9º da Lei Complementar nº 192/22 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS e da COFINS até 31/12/2022 e garantiu a manutenção dos créditos vinculados a todas as pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final. 4. Em 18/5/2022, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.118 que alterou a redação do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/22, restringindo a manutenção dos créditos vinculados às pessoas jurídicas produtoras e ou revendedoras dos produtos. Ademais, em 23/06/2022, foi promulgada a Lei Complementar nº 194/22, consolidando novo regime e mitigando o direito a crédito trazido pela Lei Complementar nº 192/2022, inclusive para os produtores e revendedores.
No caso, foi excluída a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados para todos os integrantes da cadeia, de modo que houve, indubitavelmente, um aumento da carga tributária da Contribuição ao PIS e da COFINS, ainda que de forma indireta. 5. A anterioridade nonagesimal está prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, bem como no § 6º do art. 195, garantindo ao contribuinte o insterstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da lei instituidora ou majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias. 6.
O Eg.
STF fixou o entendimento de que há necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mesmo em caso de majoração indireta da carga tributária, referindo-se à alteração promovida pela Medida Provisória nº 1.118/22 na referida Lei Complementar nº 192/22, por ocasião do julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7181/DF. 7.
Em demandas semelhantes, este Eg.
TRF da 2ª Região tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes, no que toca à pretensão de apropriar-se de créditos de PIS e COFINS referentes ao custo de aquisição dos produtos elencados pelo art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 (data de publicação da Lei Complementar nº 192) até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 194/2022. 8.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 9.
Restituição do indébito relativo a período anterior à impetração do mandamus por via judicial própria.
Súmula nº 271 do C.
STF.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. __________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 150, III, "c" e art. 195, §6.
Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º.
CTN, art. 168, I, e art. 170-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181/DF, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 21/06/2022.
TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001840-91.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
WILLIAM DOUGLAS, 3ª Turma Especializada, j. 18/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 16:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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14/08/2025 15:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004523-55.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 110) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COMERCIO DE GAS UNIAO DE TRIBOBO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NITERÓI - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
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18/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/06/2025 14:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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16/06/2025 15:49
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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