TRF2 - 5014062-31.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014062-31.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: RONALDO ARCELINO DE SANTANAADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS (OAB RJ144940)AUTOR: JESSICA CRISTINA PAULA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS (OAB RJ144940) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora nos termos da decisão de Evento 48.
Prazo 10 dias. -
07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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07/08/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014062-31.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: RONALDO ARCELINO DE SANTANAADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS (OAB RJ144940)AUTOR: JESSICA CRISTINA PAULA DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS JEAN BATISTA SANTOS (OAB RJ144940) DESPACHO/DECISÃO Os Autores buscam a indenização por morte de sua filha.
O seguro DPVAT por morte é pago aos beneficiários da vítima.
A Ré arguiu a ausência de documentos obrigatórios, como a Declaração de Únicos Herdeiros da Vítima, mencionando a incerteza quanto ao número real de beneficiários (Evento 14, PET1): Para a correta habilitação dos beneficiários da indenização por morte, é indispensável que a cadeia sucessória seja demonstrada.
De acordo com a legislação aplicável ao seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), aplicável à época dos fatos, na ausência de cônjuge e herdeiros da classe descendente, a indenização é devida aos herdeiros da classe ascendente (pais).
Não há nos autos comprovação acerca da situação de outro filho, se ele é vivo ou falecido: A existência de descendentes vivos exclui a sucessão dos ascendentes.
Portanto, para determinar a correta legitimidade dos Autores para pleitear a indenização em questão, é crucial comprovar a inexistência de herdeiros preferenciais, o que inclui a necessidade de apresentar prova do falecimento dos filhos, se for o caso.
A ausência desta documentação impede a análise completa da legitimidade ativa e a identificação correta dos beneficiários, conforme apontado pela Ré.
Dessa forma, para o regular andamento do feito e para que seja possível verificar a legitimidade dos Autores em receber a indenização por morte, é necessária a juntada de documentação complementar.
Diante da necessidade de sanar a irregularidade processual relativa à comprovação da legitimidade para recebimento da indenização, determino a intimação dos Autores para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos a certidão de óbito dos filhos, caso falecidos. -
10/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 21:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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14/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/02/2025 16:02
Juntada de Petição
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21/02/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:11
Determinada a intimação
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13/12/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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14/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:55
Despacho
-
13/09/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição
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05/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:02
Decisão interlocutória
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18/07/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição
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02/07/2024 15:33
Decisão interlocutória
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14/06/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2024 09:23
Juntada de Petição
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24/01/2024 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2024 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/01/2024 15:10
Decisão interlocutória
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19/01/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2024 11:01
Juntada de Petição
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16/11/2023 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/11/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 15:36
Determinada a intimação
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30/10/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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