TRF2 - 5003052-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003052-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARLY DE FATIMA BINDAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Na presente demanda, a parte autora requer restituição de contribuições previdenciárias supostamente pagas indevidamente em virtude de sentença trabalhista, sob a alegação de que teriam excedido o limite do teto para os salários de contribuição.
Analisando a cópia do processo trabalhista nº 0000147-48.2019.5.17.0006, juntada no evento 1, OUT16 fl. 103/107, verifico que nos cálculos apresentados não consta valor de INSS descontado do empregado, mencionando na coluna apenas o termo "TETO" (fls. 185/186).
Já no resumo de cálculo, só há menção ao "Valor do INSS parte empresa", no montante de R$ 96.865,32 (fl. 86).
Em outras palavras, trata-se de contribuição previdenciária patronal.
Dessa forma, a parte autora deve comprovar o recolhimento ou desconto de contribuições superiores ao limite máximo do RGPS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a manifestação, dê-se vista a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
07/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
01/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
18/02/2025 15:27
Juntada de Petição
-
17/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 17:33
Determinada a citação
-
14/02/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESCOL01F)
-
13/02/2025 17:49
Declarada incompetência
-
07/02/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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