TRF2 - 5067956-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:11
Juntada de Petição
-
03/09/2025 14:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO41F)
-
03/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/09/2025 16:30
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 19:10
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 15:03
Juntada de Petição
-
01/08/2025 14:47
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JESSICA VENEL ALVES <br/> Data: 28/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA FE
-
16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067956-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JESSICA VENEL ALVESADVOGADO(A): ANDRE VICENTE OLIVEIRA SANTOS DA PAZ (OAB RJ201080)ADVOGADO(A): NATHÁLIA DE JESUS DIAS LOPES (OAB RJ265727) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessãodo benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência nº. 721.578.591-3, a partir de 16/05/2025.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A verossimilhança das alegações, calcada em prova inequívoca, deve ser interpretada como a nítida existência da plausibilidade do direito invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, entretanto, não seria possível, em caráter liminar, aferir-se a existência do direito apenas com base na documentação acostada, sendo necessária a verificação, por oficial de justiça, se a parte preenche os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como a realização de prova pericial para constatar eventual deficiência.
Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Considerando que o deslinde da discussão posta nos autos depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fica a parte autora ciente de que não deverá pagar nada ao perito no dia da perícia, ficando a Justiça Federal responsável pelo pagamento, diante da gratuidade ora deferida.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de NEUROLOGIA.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: a) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência física? Qual? b) O(A) autor(a) é portador(a) de deficiência mental? Qual? c) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Qual? d) Essa doença ou deficiência física/mental, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. e) Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente. f) Na hipótese da parte autora ser menor de 16 anos, a deficiência avaliada, considerando a idade, produz limitação no desempenho de atividade física, cognitiva e restrição da participação social, etc? Há prognóstico de normal desenvolvimento quando da idade adulta, incluindo colocação no mercado de trabalho, desenvolvimento social, afetivo, etc.? g) Qual a data de início dos impedimentos? h) É possível estimar uma data futura de cessação dos impedimentos? i) Não sendo possível responder objetivamente ao quesito h, o prazo de cessação dos impedimentos é igual ou superior a 2 (dois) anos? j) Com base em sua experiência (Sr.
Perito), informar se a parte autora tem condições de realizar atos do cotidiano (Ex.: Higiene, Alimentação, Vestuário, Lazer, etc.).
Prestar esclarecimentos. k) A parte autora, em razão da moléstia deficiência/lesão que possui(ía), necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são as necessidades da parte autora. l) Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado.
IV - Com o retorno dos autos, voltem conclusos. -
14/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJA-RJ)
-
14/07/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
05/07/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/07/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044475-10.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ajaxs Veiculos Especiais Adaptacao e Tra...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5121863-57.2023.4.02.5101
Maria Thaine Xavier de Oliveira Lima
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004560-40.2024.4.02.5116
Jaciana Sardinha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/08/2025 10:25
Processo nº 5088172-23.2021.4.02.5101
Bruno Carlos dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2021 18:41
Processo nº 5006231-58.2025.4.02.5118
Samuel Arthur Goncalves Jurdino Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/06/2025 10:44