TRF2 - 5042610-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:24
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO24S)
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:29
Homologada a Transação
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09/09/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 13:43
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 04/09/2025 13:30. Refer. Evento 24
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04/09/2025 12:59
Juntada de Petição
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04/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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26/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2025 21:34
Despacho
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22/08/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 10:34
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:39
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 04/09/2025 13:30
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/08/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042610-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON ROBERTO DE LIMA JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:20
Despacho
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06/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:12
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24S para CEJUSCRIOJ)
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042610-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON ROBERTO DE LIMA JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por NELSON ROBERTO DE LIMA JUNIOR contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com os seguintes pedidos: i. condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais; ii. declaração da inexistência do débito da parte autora com a parte ré.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa única no valor de R$ 15.000,00. É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, o nome do autor foi inscrito no SPC em razão de uma dívida de R$ 100,62 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL relativa ao contrato de nº 003880020913854870000 (evento 1 - certneg6).
Não consta nos autos comprovação de qualquer abusividade/ilegalidade na cobrança da dívida apontada.
Por outro lado, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito em caso de inadimplência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS .
LEI Nº 12.202/2010.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.842/2010 . 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, no curso de ação ordinária que objetiva a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para excluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. 2. Ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, a decisão foi expressa quanto à falta de depósito tanto da parcela incontroversa quanto da parcela controvertida, trecho que foi destacado em negrito .
Ressaltou, ainda, a ausência de fumus boni iuris, concluindo que a inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito é consequência lógica da inadimplência. 3.
Inexiste prova inequívoca das alegações autorais.
De acordo com a Lei nº 12 .202/2010 II - juros a serem estipulados pelo CMN"), a Resolução do BACEN nº 3.842/10 fixou a taxa efetiva de juros em 3,4% ao ano, aplicável aos contratos já formalizados.
Contudo, não há informação sobre a taxa de juros aplicada nos autos principais.
Cabe à parte autora, ora agravante, a prova de que a taxa de juros de 3,4% a .a. não está sendo aplicada (art. 333, I, do CPC), o que não foi feito. 4 .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-2 - AG: 201402010062598 RJ, Relator.: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 01/10/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/10/2014 - g.n.) PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que condicionou a análise do pedido de antecipação de tutela ao depósito do débito em questão, no valor em que o autor entende devido. - Na hipótese, o Agravante pretende ver retirado o seu nome e o de sua fiadora dos cadastros restritivos de crédito, que foram incluídos em razão do inadimplemento de contrato de financiamento estudantil ( FIES), celebrado em 24/07/2000, junto à Caixa Econômica Federal.
Alega, para tanto, que as cláusulas pactuadas estariam sendo discutidas judicialmente, razão pela qual seria ilegal o lançamento dos nomes no CADIN . - Não obstante os argumentos trazidos à colação pelo Recorrente, não vislumbro elementos capazes de autorizar o deferimento deste recurso. – Realmente, observo que a decisão agravada vai ao encontro do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça que entende que "Para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o devedor deve comprovar a presença de três requisitos, a saber: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado"(REsp n. 527.618-RS) . - É válido ressaltar que, sobre o tema em debate, já tive oportunidade de manifestar-me neste Pretório em conformidade com entendimento esposado pelo STJ (TRF da 2ª Região, AI 84.839, Processo: 2001.02.01 .035469-4, Rel.
Des.
Federal VERA LÚCIA LIMA, Quinta Turma Especializada, DJ de 19.04 .2005). - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2 - AG: 141788 RJ 2005.02 .01.011572-3, Relator.: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, Data de Julgamento: 14/12/2005, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::27/01/2006 - Página::229 - g.n.) Assim, a documentação que o autor trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito tampouco ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência.
III. Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL) para realização da audiência de conciliação. 3) Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, VENHAM os autos conclusos. 4) Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 6) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 09:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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21/05/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:06
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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