TRF2 - 5002914-03.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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15/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 19:22
Determinada a intimação
-
15/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/08/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50076200920254020000/TRF2
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22/08/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2025 15:24
Juntada de Petição
-
15/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002914-03.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MAGALHAES PINHEIROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por CARLOS EDUARDO MAGALHÃES PINHEIRO em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF, com o pedido de atribuir, em definitivo, a pontuação referente às questões 19, 48, 51, 52, 80, 22, 53 e 75, retifibando-se a sua nota e considerando-a aprovada para todos os efeitos jurídicos, restndo habilitada para as etapas subsequentes do concurso.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para determinar a suspensão das questões 19, 48, 51, 52, 80, 22, 53 e 75. É o necessário.
Decido.
II. Pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, que a parte ré assegure a sua participação na próxima etapa do certame com a suspensão das questão nº 19, 48, 51, 52, 80, 22, 53 e 75 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - edital nº 02/2024. Considerando que a parte autora não apresentou fatos novos no evento 33, mantenho a decisão do evento 15, que indeferiu a tutela de urgência por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, verifico que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça, sendo certo que impõe o deferimento, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos (evento 1, Anexo7) e a ausência de elementos que infirmem sua presunção de verdade (art. 99, § 3.º, do CPC).
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça e INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2) Considerando a apresentação das contestações (eventos 44 e 48), INTIME-SE a parte Autora para manifestar-se em réplica, nos termos do art. 307, parágrafo único, do CPC e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15. 2.1) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, as partes demandadas em provas. 3) Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15). 4) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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15/06/2025 21:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 13:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076200920254020000/TRF2
-
12/06/2025 12:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076200920254020000/TRF2
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12/06/2025 10:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076200920254020000/TRF2
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05/06/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:02
Decisão interlocutória
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02/06/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5002914-03.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MAGALHAES PINHEIROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração (evento 18) opostos contra decisão (evento 15) que, por sua vez, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte embargante, por suas razões, sustenta que a decisão vergastada padece de vícios de: i. omissão consistente na na ausência de manifestação específica acerca da incompatibilidade entre a questão nº 19 e o conteúdo programático do Edital nº 01/2024, notadamente quanto à inexistência de previsão expressa ou implícita no "domínio da ortografia oficial", mas Fonologia e Ortografia são disciplinas distintas dentro dos estudos linguísticos, no referido conteúdo programático, reconhecendo-se a violação ao princípio da vinculação ao edital e à legalidade administrativa; ii. contradição entre a fundamentação que reconhece a aplicabilidade do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE) e a conclusão que, contraditoriamente, afasta sua incidência ao caso concreto, sem análise objetiva da norma cobrada na questão impugnada e de sua ausência do edital do certame; iii. obscuridade existente na decisão ao afirmar genericamente a possibilidade de reapreciação futura da tutela, sem especificar quais elementos adicionais seriam exigidos ou se haveria necessidade de dilação probatória, apesar de tratar-se de matéria estritamente documental e já comprovada nos autos (evento 18).
Despacho que intimou a parte embargada para manifestação (evento 20).
A UFF apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração aduzindo que os embargos interpostos têm por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal e requer a rejeição dos embargos (evento 25).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresentou contrarrazões aduzindo não ter restado evidenciada a existência de contradição entre os fundamentos da decisão embargada ou questão omissa e requereu o não acolhimento dos embargos (evento 27). É o necessário.
Decido.
II. Os embargos foram opostos tempestivamente (v. eventos 16 e 17).
No ponto, não se verifica que tenha ocorrido contradição ou omissão na decisão embargada que deixou claro que: "As interpretações dadas às questões guerreadas do certame, frente ao conteúdo programático instituído no edital, revelam-se razoáveis e desprovidas de ilegalidade, ainda que outra seja a opinião de agentes externos ao concurso, como professores de cursos preparatórios ou sindicatos dos Auditores, consoante alega a parte Autora".
Dessa forma, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada na decisão, e sim o inconformismo da parte autora com o conteúdo decisório, o qual deverá ser objeto da via recursal própria, pois os embargos declaratórios é via inadequada para a reforma da sentença.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, assim como, por ser recurso de fundamentação vinculada, valer-se a parte autora das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC. III. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos declaratórios, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 10:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/05/2025 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 22:59
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/05/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/05/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:49
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 03:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 18:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO24S)
-
04/04/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00