TRF2 - 5002979-65.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002979-65.2025.4.02.5112/RJIMPETRANTE: SOLANGE CANDIDA DA ROSA GOUVEIAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação supra. -
11/08/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/08/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
23/07/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002979-65.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: SOLANGE CANDIDA DA ROSA GOUVEIAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Ante a apresentação de documento comprobatório da hipossuficiência da parte autora, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SOLANGE CANDIDA DA ROSA GOUVEIA contra ato pretensamente praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, em que a parte impetrante objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade impetrada compelida a dar andamento ao processo administrativo, apresentando sua análise conclusiva no requerimento administrativo de solicitação de pagamento de benefício não recebido.
DA AUTORIDADE IMPETRADA Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
DA LIMINAR REQUERIDA De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de impressos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Sétima do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo de "Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização", no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Conquanto a espécie (pagamento de benefício não recebido), ora em apreciação, não conste do quadro do acordo, o requerimento se enquadra na espécie supracitada, ou seja, tendo como prazo de conclusão 90 dias.
Ademais, havendo a necessidade de envio da comunicação de exigência ao segurado, para apresentação de documentos essenciais para análise do pedido administrativo, a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira é suspensa, reiniciando-se após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Cláusula 5.1).
Pois bem.
Da análise dos documentos então constantes nos autos, percebe-se que: (i) não houve intimação da impetrante para juntar documentos no PA; (ii) não houve decisão administrativa a respeito do requerimento realizado (evento 1, ANEXO2) Desse modo, transcorridos mais de 90 (noventa) dias entre o requerimento administrativo, sem que o impetrante tenha sido comunicado acerca da existência de exigências, há indícios da mora administrativa, a apontar para a relevância da fundamentação. Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado na via administrativa.
Ante o exposto: I - INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 dias.
II - Retifique-se a autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
III - Defiro parcialmente a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova o devido andamento do requerimento naquilo que lhe compete, isto é, promova a análise conclusiva do processo administrativo, protocolo nº 1710655570 (evento 1, ANEXO2), ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
IV - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
V - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prazo: 30 dias.
VI - Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
18/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 18:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
-
18/07/2025 18:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002979-65.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: SOLANGE CANDIDA DA ROSA GOUVEIAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a gratuidade de justiça requerida, eis que não comprovada a hipossuficiência alegada.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, observado que o valor mínimo de que trata a Lei nº 9.289/96 é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). -
14/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 18:40
Gratuidade da justiça não concedida
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002979-65.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: SOLANGE CANDIDA DA ROSA GOUVEIAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Ante a certidão retro, verifico inexistente a hipótese de prevenção acusada.
Anote a Secretaria.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. documento comprobatório da hipossuficiência, vale dizer, prova de que é isento de prestar declaração para fins de recolhimento de imposto de renda (documento emitido no site da receita federal comprovando que não existe declaração na base de dados - consulta através do link: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp), sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça requerida (art. 99, parágrafo 2º do CPC).
Ressalto que a parte autora deverá acessar o link indicado.
Em seguida, preencher os campos solicitados e printar a tela com o resultado da pesquisa.
Após, deverá peticionar juntando o resultado da consulta. b. identidade e CPF (em frente e verso); c. declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte autora ou representante legal, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. d. procuração concedendo poderes ao advogado peticionante, sob pena de exclusão do nome do patrono dos autos; Com o cumprimento das determinações acima, retorne-me concluso. -
10/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 08:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02F)
-
09/07/2025 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003218-14.2025.4.02.5001
Sandra Rodrigues Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 12:11
Processo nº 5006598-87.2022.4.02.5118
Ministerio Publico Federal
Mineradora - Dino e Banzai LTDA
Advogado: Luis Gustavo Potrick Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5059416-62.2025.4.02.5101
Rosane Pacheco Saraiva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016926-59.2024.4.02.5101
Buena Rodrigues Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/11/2024 13:09
Processo nº 5040705-09.2025.4.02.5101
Robson Silva de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00