TRF2 - 5002411-82.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 21:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002411-82.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EDINALVA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDINALVA SILVA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Com efeito, neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos seus requisitos autorizadores (CPC, arts. 300 e 311).
III) A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de instrução concentrada, consoante previsto no ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, razão pela qual renuncia a produção de prova oral em audiência.
IV) CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença. -
27/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 14:32
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002411-82.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EDINALVA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDINALVA SILVA FERREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à instrução concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, devendo observar, obrigatoriamente, as perguntas/quesitos descritos abaixo, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 1º, parágrafo único, e art. 10, § 1.º, ambos do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Cabe à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 11 do mesmo ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025.
Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo, quando for o caso, se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91 e arts. 12, 14 e 15 do ATO CONJUNTO T2- PRES/TRF2 Nº 1, DE 25 DE MARÇO DE 2025, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99.
Caso não ocorra a adesão à instrução concentrada pela parte autora, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito.
Intimem-se.
PERGUNTAS A SEREM RESPONDIDAS NO PROCEDIMENTO DE INSTRUÇÃO CONCENTRADA I – DEPOIMENTO PESSOAL I.1 Perguntas obrigatórias para o depoimento pessoal da parte autora: a) Nasceu na roça ou na cidade? b) A parte autora estudou em escola rural? Se sim, qual e até que série? c) Com qual idade a autora começou a trabalhar em atividade rural? d) Os pais eram trabalhadores rurais? e) Com qual idade a parte autora começou a trabalhar sozinha (sem os pais) em atividade rural? f) Onde e quem era o patrão na primeira atividade sozinha (sem os pais)? g) Os pais eram proprietários ou arrendatários da terra? Especificar. h) Os pais eram empregados rurais ou colonos? Especificar. i) A parte autora se casou? Com qual idade? j) Qual era a profissão da parte autora quando se casou? Exercia esta atividade desde quando? k) Qual era a profissão do cônjuge quando a parte autora se casou? l) Após o casamento, exerceu atividade rural? Qual e onde foi a primeira atividade laborativa rural da parte autora após o casamento? Permaneceu nesta atividade após o casamento por quanto tempo? m) Há veículos em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Especificar/Justificar. n) Possui empresa ou negócio informal em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Especificar/Justificar.
I.2.
Perguntas para o depoimento da parte autora em caso de diarista, boia-fria, volante ou pau-de-arara ou empregado rural: a) A parte autora já foi boia-fria, pau-de-arara, volante ou diarista? Em caso positivo, especificar as fazendas, os períodos, as propriedades, o tipo de lavoura cultivada forma de pagamento, o nome dos proprietários, o nome dos motoristas (“gatos”). b) Houve trabalho como volante, boia-fria, pau-de-arara, diarista etc. após 1º de janeiro de 2011? c) Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê? d) Possui registros de trabalho urbano em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar. e) Já foi empregado(a) rural, com ou sem registro, ainda que por pequeno prazo? Em caso positivo, indicar o nome dos empregadores, das fazendas, a existência de registro e o local de residência no período. f) O cônjuge da parte autora era empregado(a) rural? Em caso positivo, indicar as propriedades. g) Quando o cônjuge da parte autora era registrado como empregado(a) rural, o que a parte autora fazia? h) Nessa situação, se a parte autora também trabalhava em atividade rural, por que não foi registrada? i) Teve filhos? Quem cuidava dos filhos? j) Qual a principal atividade como empregado rural? k) Houve trabalho como empregado rural (permanente, safrista, pequeno prazo) após 1º de janeiro de 2011? l) Quais os empregadores COM registro em CTPS nos períodos trabalhados após 1º de janeiro de 2011? m) Houve contratos de trabalho SEM registro em CTPS após 1º de janeiro de 2011? n) Quem eram os patrões e quais eram as fazendas nos contratos de trabalho SEM registro em CTPS após 1º de janeiro de 2011? I.3 Perguntas para o depoimento da parte autora em caso de regime de economia familiar – segurado especial rural As respostas abaixo devem ser informadas para cada uma das propriedades ou período de atividade como segurado especial. a) Qual a forma de ocupação da terra (proprietário, posseiro, parceiro, meeiro, arrendatário, comodatário, dentre outros)? b) A terra está registrada em nome de quem? c) Possui contrato de arrendamento ou parceria? d) Qual a forma de exercício da atividade rural? e) Em regime individual? (apenas o autor da ação, pois os demais familiares não trabalham em atividade rural) f) Em regime de economia familiar? (com auxílio do cônjuge, pais ou filhos) g) Quais os produtos vegetais cultivados? h) Qual a área plantada com cada produto? i) Utiliza insumos? (quantidade de sementes, adubos, fertilizantes, pesticidas etc. por ano) j) Qual a produção anual de cada produto? k) Quais e quantos os animais criados? l) Qual a produção diária de leite, ovos ou outros produtos animais? m) A produção é apenas para consumo da família ou há venda do excedente? n) Qual a quantidade vendida (mensal ou anual)? o) Há utilização de empregados? p) Quantos empregados por dia? q) Quantos dias no ano utiliza a quantidade de empregados informada? r) Os empregados foram registrados? s) Utiliza trator ou algum maquinário? Quantos e quais? t) É cooperado? Qual a cooperativa? u) Precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Em razão do quê? v) Há outras fontes de rendimentos do autor ou de algum membro da família? Especificar. x) Possui registros urbanos em nome próprio ou de membro do grupo familiar? Justificar. y) A parte autora tem casa em endereço urbano? Especificar/Justificar.
II – DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS Antes do depoimento, a testemunha deve ser devidamente identificada e qualificada. a) Há quanto tempo conhece a parte autora? b) Conhece a parte autora em razão do quê? c) Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações. -
12/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002411-82.2025.4.02.5004/ES AUTOR: EDINALVA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por EDINALVA SILVA FERREIRA em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1 Irregularidade formal do processo A petição inicial deve conter as informações previstas no art. 319 do CPC/2015, bem como vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320, do precitado diploma.
Examinando o que contido no processo, observo a existência de defeito(s) ou irregularidade(s) quanto ao(s) seguinte(s) elemento(s): Elemento defeituoso/irregular: pedido, que deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324) Defeito/irregularidade: a parte autora não especificou, com precisão, os períodos (data de início e data fim em relação a cada um) e locais de efetivo exercício de atividade rural que pretende ver reconhecidos em Juízo.
A ausência de tal especificação dificulta o julgamento de mérito, cumprindo à parte autora, em cooperação com este Juízo (CPC, art. 6º), sanar a irregularidade.
Registro, por oportuno, o teor do enunciado n. 186, aprovado no XIV FONAJEF: "É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento".
Esclareço, no concernente ao local de efetivo exercício de atividade rural, que são inadmissíveis indicações genéricas, vale dizer, a parte autora deverá informar para quem trabalhou: se para si mesma, em terreno próprio, ou para outrem, caso em que deverá especificar o nome tomador e o lugar de prestação do serviço.
Elemento defeituoso/irregular: comprovante de residência Defeito/irregularidade: documento em nome de terceiros.
A parte deverá apresentar comprovante de residência oficial (conta de energia elétrica, gás, água, telefone ou outra) e atualizado (expedido até seis meses antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por seu advogado, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei n. 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Admitem-se declarações firmadas a rogo desde que atuais e subscritas por duas testemunhas (CC, art. 595).
Ressalto, a fim de que não pairem dúvidas, que deverá haver uma impressão digital do rogante, uma assinatura de quem assinará a rogo e duas outras assinaturas relativas às testemunhas.
Outrossim, é necessária a apresentação de cópia do RG de cada testemunha e de quem assinará a rogo.
Comprovantes atuais em nome de terceiros somente fazem prova de residência se acompanhados de cópia do RG e de declaração do titular, firmada de próprio punho, acerca da coabitação ou outra circunstância.
Em se tratando de cônjuges, certidões de casamento suprem referida declaração. Do exposto, determino que, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a parte autora emende ou complete a exordial, sanando o(s) defeito(s) ou irregularidade(s) apontada(s) acima, ficando, desde logo, advertida de que, se não cumprir a diligência, a petição inicial será indeferida e, por efeito, o processo será extinto, sem resolução do mérito (CPC/2015, arts. 321, 330, e 485, inciso I).
Esgotado o prazo fixado para que a parte autora complete ou emende a petição inicial, com ou sem adoção das providências determinadas, voltem os autos conclusos.
Intime-se. 1.
BPC - Benefício de Prestação Continuada (Constituição, art. 203, V); CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho; CBO - Classificação Brasileira de Ocupações; CID – Classificação Internacional de Doenças; CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica; CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; DA – Data do Acidente; DCB – Data de Cessação do Benefício; DDB – Data de Despacho do Benefício; DER – Data de Entrada do Requerimento; DIB – Data de Início do Benefício; DID - Data de Início da Doença; DII (Data de Início da Incapacidade); DIP - Data de Início dos Pagamentos; GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; GRPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social; HISCRE - Histórico de Créditos (sistema da Previdência Social); INFBEN - Informações do Benefício (sistema da Previdência Social); INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; JEF (Juizado Especial Federal); LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social) - Lei n. 8.213/91; LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) - Lei n. 8.742/93; LCPS (Lei de Custeio da Previdência Social) - Lei n. 8.212/91; RGPS – Regime Geral de Previdência Social; PBC - Período Básico de Cálculos; PLENUS/SISBEN - Sistema de benefícios, mantido pela DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social); RMI - Renda Mensal Inicial; RPV - Requisição de Pequeno Valor; SB - Salário-de- Benefício; SC - Salário-de-Contribuição; TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).CPC/2015 = Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016), aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal (JEF), nos termos do art. 1º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.046 do CPC/2015. -
09/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:43
Determinada a intimação
-
09/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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