TRF2 - 5059936-90.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059936-90.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417)ADVOGADO(A): LAIS LAPOENTE PEIXOTO (OAB RJ188688)ADVOGADO(A): ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI (OAB RJ088789)ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A. (sucessora da EXECUTIVOS S.A.
ADM.
E PROMOÇÃO DE SEGUROS) em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5029769-27.2022.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de crédito tributário, consubstanciado na CDA nº 35.554.958-1, no valor de R$ 11.855.402,50 (onze milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos).
Como fundamentos, narra a embargante, em síntese, que houve a extinção dos débitos tributários cobrados no DEBCAD nº 35.554.958-1 antes do ajuizamento da execução fiscal: (i) pela conversão em renda (ocorrida em setembro de 2006) dos depósitos judiciais realizados na Ação Ordinária nº 96.0031097-1 e na Ação Cautelar n° 96.0034583-0 (relativos às competências setembro/1996 e dezembro/1997 a fevereiro/2000); (ii) pelo pagamento de 134 prestações no âmbito do PAES de agosto de 2003 a setembro de 2014; e (iii) pelo pagamento de R$ 665.282,56, efetivado em 06/11/2014 para fins de apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) do PAES.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos para reconhecer a extinção do crédito tributário inserto na CDA nº 35.554.958-1, nos termos do art. 156, I e VI, do CTN.
Afirmou, ainda, que submeteu tais alegações à Secretaria da Receita Federal do Brasil antes da inscrição do débito em dívida ativa nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 35564.003136/2003-21, requerimento que aguarda apreciação por parte do Fisco.
A decisão do evento 10.1 recebeu os presentes embargos e suspendeu a execução fiscal conexa.
Em sua impugnação, a Exequente requereu a improcedência do pedido no que tange à extinção do débito pelo pagamento, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apurado após as apropriações efetuadas (evento 16.1).
Em réplica, a Embargante reiterou suas alegações iniciais, salientando que, em relação à alegação de pagamento pela conversão em renda (ocorrida em setembro de 2006) dos depósitos judiciais realizados na Ação Ordinária nº 96.0031097-1 e na Ação Cautelar n° 96.0034583-0 (relativos às competências setembro/1996 e dezembro/1997 a fevereiro/2000), a Receita Federal do Brasil decidiu apropriar ao débito em discussão apenas “os depósitos judiciais de duas competências (novembro/1998 e dezembro/1998), recusando-se a apropriar os demais (competências setembro/1996, dezembro/1997 até outubro/1998, e janeiro/1999 até fevereiro/2000) sob a justificativa de que “a conversão em renda foi efetuada através de TED no código 5053 (custas judiciais- sucumbência)””.
Afirmou, ainda, que “um erro no código de receita da conversão em renda, que, diga-se a propósito, é informado ao Juízo pela própria União Federal, não pode impedir que os depósitos convertidos sejam apropriados aos débitos a que se referem”.
Por fim, ela informou que, em “relação às demais causas pelas quais a AUTORA sustenta que os créditos tributários em cobrança estão extintos - itens (ii) e (iii) do subitem 1.2 acima -, tendo sido, inclusive, liquidados em valor superior ao devido, a União Federal nada disse, ou seja, a AUTORA não tem o que contraditar”.
Como a petição inicial não estava instruída com as cópias dos processos relevantes para o julgamento do feito, foi determinado que a Embargante juntasse aos autos as cópias integrais (i) do processo administrativo fiscal nº 35564.003136/2003-21, no qual foram apuradas as alegações do contribuinte acerca da quitação do débito; e (ii) das ações ordinária (nº 96.0031097-1) e cautelar (n° 96.0034583-0), nas quais teriam sido efetuados os depósitos que a Embargante afirmou terem sido suficientes para o pagamento do débito (evento 21.1).
Também foi determinado que ambas as partes esclarecessem qual foi a destinação dos valores relativos às competências de setembro/1996, dezembro/1997 até outubro/1998 e janeiro/1999 até fevereiro/2000, supostamente depositados nos aludidos processos, mas que não foram convertidos em renda, consoante impugnação apresentada pela embargada.
Especificamente à Embargada foi direcionada a determinação de ela informar se o pagamento de R$ 665.282,56, efetivado em 06/11/2014 pela Embargante para fins de apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) do PAES, foi transformado em pagamento definitivo para os débitos insertos na CDA nº 35.554.958-1.
Ao cumprir a parte que lhe cabia, a Embargante, além de ter juntado as cópias processuais solicitadas, esclareceu que "os créditos tributários das competências de setembro/1996, dezembro/1997 até outubro/1998 e janeiro/1999 até fevereiro/2000 foram depositados na conta judicial nº 0265.005.175445-1, vinculadas aos processos acima mencionados (v. doc. 2, fls. fls. 44, 47, 54, 61 e 71 dos autos físicos da Ação Ordinária nº 96.0031097-1; v. doc. 3, fls. 98, 100, 102, 104, 110, 112, 115, 117, 120, 128, 134, 137, 142, 149, 151, 153, 160, 168, 171, 173, 179 dos autos físicos da Ação Cautelar nº 96.0034583-0), cujo saldo total foi convertido em renda da União Federal no dia 01.09.2006 (v. doc. 3, ofício da Caixa Econômica Federal – CEF e comprovante de fls. 222 e 224 dos autos físicos da Ação Cautelar nº 96.0034583-0, respectivamente), ou seja, não houve levantamento dos correspondentes valores pela EMBARGANTE nas referidas ações judiciais" (destaque acrescentado).
A Embargante também alegou que os valores dos depósitos convertidos nos autos físicos da ação cautelar nº 96.0034583-0 não foram abatidos/apropriados à LDC nº 35.554.958-1, "sob a justificativa de que a conversão em renda foi efetuada através de TED no código 5053 (custas judiciais- sucumbência)" (v doc. 1, fl. 531 do PAF nº 35564.003136/2003-21)".
Ela também insistiu que não teria havido a apropriação do pagamento de R$ 665.282,56, efetivado em 06/11/2014 para fins de apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada do PAES.
A Embargada, de forma diversa, destacou duas folhas do PA que contraditavam as alegações da Embargante, pois tais documentos indicam que tanto os pagamentos das 134 prestações efetuadas no âmbito do PAES (evento 29.2), quanto o de R$ 665.282,56, realizado no dia 06/11/2014, para fins de apresentação do Requerimento de Quitação Antecipada do PAES (evento 29.3, fl. 8), foram apropriados e ensejaram a dedução do débito inscrito em dívida ativa.
Assim, foi determinado, pela decisão do evento 31.1, que a Embargante se manifestasse conclusiva e especificamente sobre as apropriações referidas pela Embargada no evento 29.1 e indicadas nos documentos dos eventos 29.2 e 29.3, fl. 8.
A Embargante repisou os seus argumentou e reiterou o pleito de realização de prova pericial (evento 38.1).
A prova pericial contábil requerida por SUL AMÉRICA SANTA CRUZ PARTICIPAÇÕES S.A foi deferida e o Sr.
Carlos Martins foi nomeado Perito do Juízo (evento 40.1).
O perito nomeado estimou, a título de honorários, R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), com o qual ambas as partes concordaram (evento 54.1 e 55.1).
Foi determinado, pela decisão do evento 57.1, (i) que fosse efetuado o depósito dos honorários, sob pena de preclusão (artigos 95, caput, do CPC); (ii) que o perito juntasse aos autos o laudo pericial; e (iii) que as partes se manifestassem sobre o laudo.
Foi realizado, pela parte Embargante, o depósito dos honorários periciais (evento 63.1).
Laudo pericial juntado no evento 75.1.
Decido.
No evento 83.1, a Fazenda Nacional apenas informou ao Juízo que "nesta data solicitou manifestação conclusiva da RFB sobre o laudo, conforme dossiê 35564.003136/2003-21".
No entanto, considerando (i) que não juntou nem o referido dossiê nem qualquer outro documento; (ii) que não se manifestou sobre o laudo pericial; e (iii) que também não formulou pedido específico de prorrogação de prazo, determino nova intimação da União para que ela esclareça, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação juntada no evento 83.1.
Após, voltem os autos conclusos. -
04/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/09/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
14/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
13/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5059936-90.2023.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A.ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417)ADVOGADO(A): LAIS LAPOENTE PEIXOTO (OAB RJ188688)ADVOGADO(A): ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI (OAB RJ088789)ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão/Sentença do Evento 57.1: "(...) Após, dê-se vista às Partes do laudo pericial pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se os artigos 183 e 186, do CPC/15.
Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o (a) Sr(a).
Perito(a) para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, voltem conclusos para prolação da sentença.
Atente o perito que o levantamento dos honorários periciais será deferido apenas após a prolação da sentença, quando restar exaurido seu trabalho. (...)" -
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:52
Juntada de Petição
-
05/05/2025 19:18
Juntada de Petição
-
24/04/2025 13:22
Intimado em Secretaria
-
24/04/2025 13:22
Intimado em Secretaria
-
22/04/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
09/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
09/04/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/03/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
23/03/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/03/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2025 00:20
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 09:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
06/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:14
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
19/09/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
21/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 13:31
Decisão interlocutória
-
27/06/2024 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
27/05/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2024 14:28
Decisão interlocutória
-
22/03/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2023 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
22/11/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2023 21:17
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2023 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 12:32
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2023 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/06/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
26/05/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50297692720224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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