TRF2 - 5001012-12.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001012-12.2025.4.02.5103/RJAUTOR: MARIA LUIZA LOPES MOREIRAADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA GONCALVES DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ201916)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (i) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; (ii) ACOLHER o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da autora o benefício assistencial ao idoso, com DIB na data da verificação socioeconômica, realizada em 20/05/2025, e DIP em 01/09/2025, bem como a pagar as prestações vencidas desde a DIB até a véspera da DIP.
Nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deve-se observar ainda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme consignado na fundamentação.
Concedo a tutela de urgência.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos. -
01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 15:59
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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22/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001012-12.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MARIA LUIZA LOPES MOREIRAADVOGADO(A): CLAUDIA MARCIA GONCALVES DA SILVA CORDEIRO (OAB RJ201916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício assistencial de amparo à pessoa idosa (NB: 714.640.848-6, com DER: 29/02/2024), o qual foi suspenso por identificação de irregularidade pela possível usurpação de dados de terceiro (Evento 1, ANEXO 11, fl. 1).
Em sede de contestação, a parte ré aduziu que o benefício da autora foi suspenso após revisão que constatou modificação fática, como alterações na composição familiar ou na renda.
Nesse procedimento, o INSS cruzou dados disponíveis (CNIS, CadÚnico) e instaurou processo de revisão para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que o processo de revisão respeitou todas as fases previstas na legislação e que, antes da suspensão, deu ciência à demandante de todo o processado, respeitando o contraditório e ampla defesa.
Por fim, informou que a Autarquia não é notificada sobre mudanças nos vínculos ou informações dos beneficiários.
Por essa razão, a legislação permite que o órgão realize revisões periódicas com o objetivo de verificar se a pessoa ainda tem direito ao benefício.
No evento 16, foi juntado um arquivo audiovisual da autora afirmando que nasceu e foi criada na roça, localidade chamada Valão de Areia.
Asseverou que nunca foi à São Paulo e não sabe o motivo da ocorrência da troca de endereço.
Nessa trilha, no evento 19, RELT 2, o Oficial de Justiça certificou que, em 20/05/2025, cumpriu o mandado na localidade de Valão de Areia, s/n, Zona Rural de São Fidélis-RJ e procedeu à verificação socioeconômica da postulante.
A parte autora peticionou requerendo a concessão da tutela antecipada de urgência, a fim de intimar o INSS a reativar o benefício de prestação continuada, conforme evento 25.
Instada a se manifestar sobre eventual proposta de acordo (evento 27), a parte ré consignou que não haveria possibilidade de acordo, tendo em vista que a suspensão do benefício ocorreu por ter sido apurada irregularidade em relação aos endereços mantidos pela autora, sendo verificada a existência de três endereços em seu nome.
No cadastro da Receita Federal consta a Rua Irene Afonso de Menezes, nº 22, Penha, São Fidélis-RJ; no CNIS, o endereço é Rua Pedro Celete, nº 46, LOTEAMENTO JARDIM DOS EUCAL, Tremembé-SP, CEP: 12120300, o qual foi fornecido quando a demandante requereu o benefício de auxílio-doença; por fim, em relação ao endereço mantido no CadÚnico, alterado em 18/09/2024, da Rua Irene Afonso de Menezes, nº 22, Penha, São Fidélis-RJ, para o Valão de Areia, Distrito de São Fidélis-RJ, que consta na petição inicial como atual endereço da parte autora.
Nesse sentido, salientou que deve ser comprovado o requisito de miserabilidade da postulante, bem como ser afastada a irregularidade das informações quanto aos endereços constante nos seus cadastros, uma vez que existe divergência em relação ao local que realmente reside.
Ressaltou, ainda, que durante a verificação socioeconômica, a parte autora informou que o imóvel foi cedido por seu irmão e que o automóvel que estava na garagem também pertenceria ao mesmo.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Pois bem.
De partida, verifico que a última atualização do cadastro único ocorreu em 18/09/2023, conforme evento 1, OUT 8.
O BCP-LOAS foi concedido de forma automática, em 07/03/2024, tendo sido cadastrada para pagamento a agência bancária nº 593184, Banco do Brasil, localizada no município de Tremembé-SP (Evento 31, fl. 09), conforme documento juntado no evento 31, DOC 10.
Ressalte-se que nesta cidade era realizado o pagamento, por meio de cartão magnético (evento 1, CCON9).
Como é sabido, o cartão magnético vincula o beneficiário à agência, de forma que o primeiro pagamento sempre será realizado naquela em que o sistema escolher, de forma obrigatória.
Assim, a autora teria que se deslocar até o município de Tremembé-SP para sacar seu primeiro pagamento ou, alternativamente, abrir tarefa (alterar local/forma de pagamento) para assim receber o valor do benefício ora concedido. Nesse espeque, consta no sistema que a autora recebeu, entre fevereiro e novembro de 2024, através do cartão magnético, na agência do Banco do Brasil - Tremembé-SP, conforme demonstra o histórico de créditos juntado no evento 1, ANEXO 13.
Por essa razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, prestar esclarecimentos acerca do recebimento do BCP-LOAS em Tremembé-SP durante o período retromencionado, tendo em vista que a demandante afirmou que nunca foi ao município paulista (Evento 16) e que já residia na cidade de São Fidélis-RJ, cuja distância é de aproximadamente 500 km daquele município.
Na mesma oportunidade, deverá informar o seu atual endereço. Após, dê-se vista ao INSS.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
16/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 10:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 12:12
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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30/04/2025 11:48
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-CAMA para RJCAM04S)
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24/04/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:20
Determinada a intimação
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19/02/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:18
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJCAM04S para CEJUSC-CAMA)
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18/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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