TRF2 - 5002333-40.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002333-40.2025.4.02.5117/RJAUTOR: FABIO PIRESADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416)SENTENÇA DISPOSITIVO Pelo exposto, e na forma da fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL, com apoio no art. 321, caput e parágrafo único, c/c o art. 330, IV, parte final, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do inciso I do caput do art. 485 do mesmo Código. -
27/08/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 21:34
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002333-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIO PIRESADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 7, PROC1 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 3, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação, atentando-se para a qualidade da digitalização, que deverá conter a nitidez e a resolução necessárias para a análise dos autos.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
II - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
14/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 19:17
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002333-40.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FABIO PIRESADVOGADO(A): MARCELLO BORGES JOTTA (OAB RJ197416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual o Autor requer, em sede de tutela de evidência, a suspensão da exigibilidade da taxa de evolução de obra, a abstenção da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a substituição da construtora, a devolução de todos os valores pagos, bem como indenização por danos morais.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, devidamente assinada, tendo em vista que no local da assinatura existe uma figura copiada e colada, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais. II - Quanto ao pedido de tutela de evidência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos termo de procuração firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação, devidamente assinado, tendo em vista que no local da assinatura existe uma figura copiada e colada.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
20/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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