TRF2 - 5060082-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:06
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 19:05
Expedição de ofício
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060082-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SORAYA CURY DE REZENDE BASTOSADVOGADO(A): THIAGO ARAUJO PURIFICACAO (OAB RJ149726) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora requer, em síntese, que a ré seja condenada ao reembolso de despesas médicas efetuadas, bem como ao pagamento de danos morais.
A parte autora, beneficiária do plano SAÚDE CAIXA, alega que, após realizar cirurgia bariátrica, necessitou de cirurgia reparadora, tendo realizado o procedimento com recursos próprios por não localizar profissional credenciado na rede.
Após solicitar o reembolso, a autora recebeu apenas parte do valor pago. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, passo a proceder à análise da competência deste Juízo para processar e julgar o presente processo.
O plano de saúde em questão (SAÚDE CAIXA) enquadra-se, de acordo com a ANS, na categoria de autogestão, sendo administrado pela Caixa, regulado por seu normativo interno e previsto em acordo coletivo de trabalho, de modo que compete à Justiça Trabalhista a apreciação da presente demanda, segundo a jurisprudência pátria.
A Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Incidente de Assunção de Competência, reafirmou a competência da Justiça comum para julgar as causas que dizem respeito a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo – hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador, como ocorre no presente caso.
Nesse sentido, as decisões abaixo: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CASO CONCRETO.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
PLANO "SAÚDE CAIXA".
MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1.
Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.2.
Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1.
Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho.2.2.
Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva.2.3.
Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.3.
Julgamento do caso concreto: 3.1.
Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico.3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências.3.3.
Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante.4.
CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.(STJ, CC 165.863/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE ? AMS - ACORDO COLETIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA IAC 5.
SÚMULA 168/STJ.
DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, que deu origem ao Tema IAC 5) 2.
O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl nos EREsp 2047074/BA, Órgão Julgdor: 2ª Turma, Data do Julgamento: 03/09/2024) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino que a Secretaria providencie o encaminhamento à Justiça do Trabalho com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se. -
10/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:20
Despacho
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18/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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