TRF2 - 5003163-51.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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29/08/2025 11:04
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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18/08/2025 14:01
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/07/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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15/07/2025 16:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094726820254020000/TRF2
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11/07/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50094726820254020000/TRF2
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003163-51.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: AROLDO ROSA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): GISLAINE CARLETI BONNA (OAB ES027388) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por AROLDO ROSA DA SILVA JUNIOR contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV.
Em sua peça inaugural, o impetrante alega o seguinte: 1 - Requerimento de Assistência Judiciária Gratuita; 2 - O Impetrante realizou a prova da 2ª fase, na área de Direito Penal, do 42º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a inscrição nº 710011580, obtendo a nota de 5,35 (cinco pontos e trinta e cinco décimos), sendo considerado reprovado, uma vez que a nota mínima exigida para aprovação é 6,00 (seis pontos). 3 - Como amplamente conhecido, a prova da OAB é composta por uma peça práticoprofissional, que vale até 5,00 (cinco) pontos, e quatro questões discursivas, cada uma valendo até 1,25 (um ponto e vinte e cinco décimos), totalizando 10,00 (dez) pontos. 4 - Ocorre que o Impetrante discorda dos critérios de correção adotados na avaliação de sua prova, especificamente porque, embora tenha respondido corretamente, não lhe foi atribuída a pontuação merecida pela autoridade coatora, configurando claro erro material, o que acarreta violação a seu direito líquido e certo. 5 - Nos termos expressos do edital, mais precisamente no item 3.5.11, as respostas devem ser avaliadas quanto à adequação aos problemas apresentados.
Portanto, tendo o Impetrante apresentado os fundamentos corretos e adequados ao problema proposto na prova, fica evidente a violação a seu direito líquido e certo pela não concessão da pontuação correlata. 6 - Primeiramente, o impetrante alegou existir erro na correção da PROVA PRATICO-PROFISSIONAL - ÁREA DIREITO PENAL, cujos pontos controversos, sobre os quais não foi atribuída a pontuação devida, são os seguintes: Peça Prático-Profissional – Item 4 – Fundamentos 4.
Preliminar: ilicitude do meio de obtenção da prova (0,40), tendo em vista ter sido obtida por meio ilícito, já que uma denúncia anônima é insuficiente para caracterizar a fundada suspeita de existência de flagrante delito, não autorizando o ingresso em domicílio (0,25), conforme trata o Art. 5º, inciso XI ou LVI, da CRFB/88 ou Art. 157, ou 241 ou 245, do CPP (0,10). 7 - Nessa primeira questão, o impetrante afirma que a grade de correção está em perfeita sintonia com a resposta apresentada pelo candidato.
No entanto, a banca examinadora deixou de lhe atribuir a pontuação máxima, se qualquer explicação. 8 - O impetrante também alega que houve erro de correção na questão 1, item A e B, sendo-lhe atribuída nota muito menor do que esperava, uma vez que, apesar de ter cometido alguns errinhos, ele acertou boa parte da questão, conforme examinado no espelho de correção. 9 - Por tais motivos, o impetrante alega que o art. 7.º, III, da Lei 12.016/09 autoriza o juiz, inaudita altera parte, a conceder medida liminar para “suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
A doutrina e a jurisprudência convergem em reconhecer, para essa concessão, a presença conjunta do fumus boni iuris (fundamento relevante) e do periculum in mora (risco de ineficácia).
Esses são os fatos.
Passo à análise do requerimento de medida liminar. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, não vislumbro a plausibilidade da alegação autoral (fumus boni juris), ao menos neste momento.
Isto porque bem se sabe que, via de regra, não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos critérios de correção utilizados pela comissão julgadora para rever as notas atribuídas aos candidatos de concurso público, ao qual se assemelha o processo seletivo em questão.
Neste sentido, já entendeu o Supremo Tribunal Federal – STF em sede de repercussão geral, verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO , GILMAR MENDES, STF.) (grifei) Quanto ao tema, também é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia.
Confira-se recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1.
Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco.
Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. 2.
O acórdão não vislumbrou "o vicio evidente e insofismável que materializa ilegalidade", sendo esta a distinção a ser feita entre os casos apontados como divergentes e o Recurso Especial - neste é vedada a análise das provas ou premissas fáticas para reverter as conclusões do acórdão, enquanto que em se tratando de Mandado de Segurança é possível a apreciação das provas pré-constituídas para se concluir pela "flagrante ilegalidade". 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital".
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). 4. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6.
Determinada a exclusão de Danilo Félix Azevedo e sua advogada Carla Pedrosa da autuação, conforme requerido às fls. 1.746, e-STJ. 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, e-STJ. (AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020) (grifei) No meu entender, a irresignação da parte impetrante parece estar calcada, tão somente, na interpretação dada pela Banca Examinadora à forma como as questões deveriam ser analisadas pelo candidato. Também não vislumbrei, prima facie, eventual tratamento diferenciado dado a outros candidatos em detrimento da impetrante, ferindo a legalidade e a isonomia, a autorizar, em consequência, a atuação do Judiciário. É importante deixar claro que a banca examinadora não incorre em ilegalidade ao exigir determinado padrão de resposta dos candidatos, nem apresentar respostas aos recursos administrativos com alguns padrões "pré-definidos", principalmente se levarmos em consideração a possibilidade de um grande número de avaliados apresentarem os mesmos erros. Entretanto, de acordo com os documentos que instruem a presente ação, reforço, não vislumbrei a utilização de parâmetros diferentes para candidatos diversos, a ensejar ofensa à isonomia que deve permear o certame. DISPOSITIVO: DIANTE DE TODO O EXPOSTO: 1 - INDEFIRO, por ora, a medida liminar requerida. 2 - NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - DETERMINO que se dê ciência do feito às pessoas jurídicas às quais são vinculadas as autoridades impetradas, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4 - ABRA-SE vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 5 - DEFIRO o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:09
Despacho
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04/07/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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