TRF2 - 5001798-11.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001798-11.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARIA FABIANA DE SOUZA CAPINI (AUTOR)ADVOGADO(A): ADEMIR BARBOZA DA SILVA (OAB RJ137926) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 31, SENT1), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do NB 31/651.020.227-5, fruído entre 11/07/2024 e 06/02/2025 (evento 1, INDEFERIMENTO10 e evento 1, ANEXO15). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5. Tratando-se de restabelecimento de benefício outrora mantido, tem-se que o ponto nodal para o deslinde do feito é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 16, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Motivo alegado da incapacidade: Dores na coluna lombar, cervical e nos punhos Histórico/anamnese: Autora, 45 anos, Balconista, com queixa de dor na coluna lombar, cervical e nos punhos desde 2022.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com fisioterapia e medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de coluna cervical, lombar e dorsal com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 06/02/2025.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico: 11/02/2025, 07/11/2024, 18/07/2024, 04/07/2024, 18/07/2024, 05/02/2025, 03/06/2025- Receituário Médico: insit, dual, dexador, tramadol, duoflam, dexalgen, colflex,- Atestado médico: 16/04/2024, 04/07/2024- Fisioterapia: 19/08/2024- Laudo Ressonância magnética de coluna lombar: 30/04/2024- Laudo Ressonância magnética de coluna cervical: 30/04/2024- Laudo Ressonância magnética de coluna dorsal: 30/04/2024- Dossiê Médico com informações extraídas de sistema informatizados do INSS em: 06/02/2025 Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar.
Sem restrição de arco de movimentos.
Teste de Phalen e Tinel negativos.
Diagnóstico/CID: - M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais - M50.3 - Outra degeneração de disco cervical - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo - M51.4 - Nódulos de Schmorl - M48.0 - Estenose da coluna vertebral - M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - M50 - Transtornos dos discos cervicais (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de balconista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12.
No mesmo sentido, laudo SABI do INSS, suficiente e adequadamente fundamentado - evento 1, LAUDO19: 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
27/08/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 08:14
Conhecido o recurso e não provido
-
25/08/2025 09:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 09:45
Determinada a intimação
-
25/07/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001798-11.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA FABIANA DE SOUZA CAPINIADVOGADO(A): ADEMIR BARBOZA DA SILVA (OAB RJ137926)SENTENÇADo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, §3º e 1.007 do CPC.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 12:26
Juntada de Petição
-
03/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/06/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2025 15:46
Juntada de Petição
-
19/05/2025 14:11
Intimado em Secretaria
-
26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
07/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA FABIANA DE SOUZA CAPINI <br/> Data: 05/06/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/03/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/03/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007431-85.2024.4.02.5102
Uniao - Fazenda Nacional
Celso Jorge Fernandes Belmiro
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 19:09
Processo nº 5004130-72.2025.4.02.5110
Caroline Farias de Araujo Barros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ari Dantraccoli Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002763-62.2024.4.02.5105
Sonia Regina Scardine Hottz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000402-11.2025.4.02.5114
Felipe Tavares Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Batista de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000499-24.2024.4.02.5121
Valdair Rosa Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00