TRF2 - 5005629-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:56
Juntada de Petição
-
09/09/2025 16:54
Juntado(a)
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 12:39
Juntado(a)
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5005629-21.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIS FERNANDO MARTINEZADVOGADO(A): ELIETE PEREIRA (OAB SP148638) DESPACHO/DECISÃO Ev. 14: Intime-se o acordante, por sua defesa constituída, a comprovar o cumprimento das demais obrigações pactuadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de possível rescisão, nos termos do art. 28-A, §10, do CPP.
Saliento que a lei não impõe a necessidade de intimação do investigado para que ele justifique o descumprimento das condições pactuadas no ANPP, até porque tomou conhecimento dos termos do acordo e das consequências do seu descumprimento, inclusive em audiência (STJ, AgRg no HC n. 806.291/GO; AgRg no HC 809.639-GO; AgRg no REsp. 2.088.958/PR).
Findo o prazo, dê-se vista ao MPF, para manifestação conclusiva.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. -
07/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:58
Determinada a intimação
-
07/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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06/08/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:03
Juntada de Petição
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17/06/2025 15:45
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 17:18
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5005629-21.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LUIS FERNANDO MARTINEZADVOGADO(A): ELIETE PEREIRA (OAB SP148638) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Anoto, primeiramente, que o MPF requereu o início da execução do acordo homologado (evento 1, INIC1), pelo que entendo preenchido o disposto no § 6º do art. 28 do CPP.
Recebo, pois, os autos, e determino o início da execução do título.
Destaco, de plano, que, cumpridas todas as obrigações pactuadas, será declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do § 13 do artigo 28 do CPP.
Ao contrário, descumprido o acordo, os autos serão encaminhados ao MPF, para que requeira sua rescisão perante o Juízo que o homologou e prossiga a persecução criminal até seus ulteriores fins.
As condições pactuadas consistem em: I - Comparecerá trimestralmente, pelo período de 1 (um) ano perante o Juízo, para justificar suas atividades, informar endereço e atualizar seus dados cadastrais; e II - recolherá mensalmente, até o quinto dia útil de cada mês, durante o período de 4 (quatro) meses, a importância de meio salário mínimo, a título de prestação pecuniária, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, através de Guia de Recolhimento da União, devendo os respectivos comprovantes ser apresentados quando do comparecimento trimestral e prestará serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do CP, pelo período de 4 (quatro) meses, na proporção de 1h/dia de pena acordada, de modo a não prejudicar suas jornadas normais de trabalho, no local e na forma a serem definidos pelo Juízo da Execução do presente acordo.
O pagamento da prestação pecuniária deverá se dar junto ao Banco do Brasil, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, conforme detalhamento abaixo: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru Favorecido: Fundo Penitenciário Nacional Unidade Gestora nº 200333 - CGOF – COOD.
GERAL DE ORC.
FIN.
PLA.
CONT/ SENAPPEN Código de Recolhimento nº 14600-5 - FUNPEN – Multa Dec.
Sentença Penal Condenatória Número de referência: nº do processo.
A 1ª parcela deverá ser paga até o dia 10 de cada mês.
Os comprovantes de pagamento deverão ser mensalmente juntados aos autos, por petição firmada pelo patrono.
Elabore a Secretaria o cálculo da pena de prestação de serviço comunitário, na forma do item (2) do acordo.
Designo o dia 09 DE JUNHO DE 2025, ÀS 13 HORAS, para entrevista do acordante com a Equipe Técnica deste Juízo, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta ZOOM, disponibilizada pelo CNJ, conforme art. 6º, §§2º e 3º, da Resolução nº 314 de 20/04/2020 e pela Portaria nº 61, de 31/03/2020, com o fim de encaminhamento institucional e orientação para o fiel cumprimento do acordo.
Por ocasião da entrevista, a Equipe Técnica deverá fazer o encaminhamento do acordante à instituição beneficiária das prestações de serviço e orientar um e outro sobre a forma de prestação dos serviços gratuitos acordados, bem como de sua comprovação perante esta 9ª.
Vara Federal Criminal.
O conteúdo da entrevista e as orientações feitas deverão ser detalhadamente certificados nos autos.
A prestação de serviços deverá iniciar no máximo em 15 dias da realização da entrevista. Eventual requerimento de autorização de viagem deverá ser formulado perante este Juízo executivo, com antecedência mínima de 15 dias, a fim de viabilizar a oitiva ministerial e posterior apreciação deste Juízo.
Mantenham-se os autos suspensos, aguardando pela juntada dos comprovantes.
Ressalto que a suspensão é meramente administrativa, a Ciência ao MPF.
Publique-se.
Intime-se. -
21/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 10:33
Determinada a intimação
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19/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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