TRF2 - 5070414-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 12:59
Despacho
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18/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 15:37:24)
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 17/07/2025 Número de referência: 1355031
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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17/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5070414-89.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUSADVOGADO(A): MARCOS DIAZ JUNIOR (OAB RJ163281)REQUERENTE: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUSADVOGADO(A): MARCOS DIAZ JUNIOR (OAB RJ163281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de caráter liminar em sede de MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA proposta por CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUS em face da UNIÃO.
Em resumo, alega a autora que através da presente demanda objetiva tão somente antecipar a garantia aos débitos objeto das CDAs FGRJ202500115 e CSRJ202500116, além das três dívidas ainda não inscritas relacionadas na peça vestibular (que somam R$ 5.607,65), e que totalizam o montante de R$ 2.477.128,22. Sobre tais débitos, requer que o juízo determine expressamente que estes não representem empecilho à obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa de Débito (CPEN), nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN. Além disso, requer que a ré seja impedida de inscrever o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito ou efetue o protesto de tais débitos. Inicial acompanhada de documentos (evento1, anexos 2 a 12).
Decisão proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconhecendo sua incompetência e determinando a remessa dos autos a este juízo (evento 4). Petição na qual a autora apresenta as guias de depósito judicial dos valores discutidos (evento 15). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente é de se ressaltar que é plenamente admissível o procedimento de requerimento da tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente à lide propriamente dita, nos termos dos arts. 303/304 e 305/310 do CPC. No caso em tela, trata-se de pedido de garantia antecipada de débitos referentes às CDAs FGRJ202500115 (R$ 2.437.944, 23), CSRJ202500116 (R$ 33.576, 34), bem como em relação à quantia de R$ 5.607,65, relativa a três débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa.
Convém ressaltar que o contribuinte tem a faculdade de garantir previamente o débito sujeito à eventual execução fiscal, inclusive na esfera administrativa, nos termos dos arts. 8º e 9º, I, da Portaria PGFN n. 33, de 8/2/2018.
O valor dos débitos está devidamente comprovado pela documentação juntada no anexo 8 de evento 1, veja-se: Por sua vez, o depósito foi realizado no valor integral e atualizado dos débitos, no montante total de R$ 2.477.128, 22, conforme demonstram as cópias das guias de depósito juntadas (evento 15, anexos 2 e 3) e extratos de evento 17.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência liminar requerida, com base no art. 151, II, do CTN, para determinar à CEF que aponte nos seus registros como integralmente garantidos os débitos referentes às CDAs FGRJ202500115 (R$ 2.437.944,23), CSRJ202500116 (R$ 33.576,34) e à quantia de R$ 5.607,65 (R$ 5.464,00, R$ 127,63 e R$ 16,02) ainda não inscrita em Dívida Ativa, a fim de que estes não constem como óbice à expedição de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.
Além disso, os débitos referentes à tais inscrições não poderão ser objeto de protesto ou ensejar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Sem prejuízo, ressalto que a presente decisão pode ser apresentada diretamente pela autora à CEF para atestar sua regularidade fiscal quanto aos débitos referentes às CDAs FGRJ202500115 e CSRJ202500116, além das três dívidas ainda não inscritas relacionadas na peça vestibular (que somam R$ 5.607,65), sendo desnecessária a expedição de ofício ao órgão para cumprimento da ordem judicial emanada.
Intime-se a Fazenda para cumprimento junto à CEF, no prazo de cinco dias.
No mais, cite-se a parte Ré para contestar a medida em 5 dias, na forma do art. 306 do CPC, ficando ciente dos efeitos da ausência de contestação previstos no art. 307 do CPC. -
16/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 17:43
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070414-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUSADVOGADO(A): MARCOS DIAZ JUNIOR (OAB RJ163281)AUTOR: CENTRO POPULAR PRO MELHORAMENTOS DE BOM JESUSADVOGADO(A): MARCOS DIAZ JUNIOR (OAB RJ163281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Centro Popular Pro Melhoramentos de Bom Jesus e Outro em face da União em que foram formulados os seguintes pedidos: "(i) conceda a tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, inaudita altera parte, para que seja aceito o depósito judicial em dinheiro, no montante de R$ 2.477.128,22 (dois milhões quatrocentos e setenta e sete mil reais cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), determinando-se, posteriormente, a intimação da ré para que proceda com as alterações que entender necessárias, de forma que o débito consubstanciado mencionados no item 15 da petição inicial não represente óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com Efeitos de Negativa de Débito (CPEN), nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN, impedindo a ré, ainda, de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de crédito como SERASA, SPC, entre outros, bem assim de proceder ao protesto dos débitos em questão, até que a(s) respectiva(s) execução(ões) fiscal(ais) seja(m) proposta(s), oportunidade em que a garantia aqui ofertada deverá ser transferida para os correspondentes autos, com abertura, mediante prévia intimação para tanto, do prazo legal para tanto, nos estritos termos da Lei de Regência (conf. at. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 - LEF); (...) (iii) no mérito, julgue procedente a presente Ação pelo Procedimento Comum, tornando definitivos os efeitos da tutela pleiteada, bem assim condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no caso de apresentada resposta consistente em contestação da pretensão da presente demanda, os quais devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§§3°, 4° e 5° do Código de Processo Civil." A parte autora alega, em síntese, que, no regular exercício de suas atividades, enquanto instituição filantrópica e entidade beneficente, que presta serviço ao Sistema Único de Saúde – SUS, a autora tem a necessidade de renovar o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS, de modo que possa obter a imunidade de que trata o § 7º, art. 195, da Constituição Federal de modo que possa obter a imunidade de que trata o § 7º, art. 195, da Constituição Federal; que, contudo, o seu requerimento de renovação do CEBAS foi indeferido; que interpôs recurso administrativo; que a Coordenação-Geral de Certificação do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde elaborou a Nota Técnica nº 148/2025- CGCER/DCEBAS/SAES/MS, por meio do qual sugeriu o conhecimento do recurso administrativo e a não reconsideração da a Portaria SAES/MS nº 2.547, sob o argumento de que a autora não apresentou comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Confira-se a conclusão da aludida Nota Técnica; que foi concedido prazo de 30 dias para que a autora apresentasse documentos a fim de sanar impropriedades identificadas para a renovação do CEBAS; que, com o objetivo de obter a aludida Certidão de Regularidade do FGTS, solicitou à Caixa Econômica Federal – CEF que fosse informados quais seriam os impedimentos para a emissão da aludida Certidão; que constituem óbice para a emissão de Certidão de Regularidade de FGTS os seguintes débitos: Afirma que sequer conhece a origem desses débitos, de modo que não é possível verificar se efetivamente são devidos, o que inviabiliza o ajuizamento, desde logo, de uma ação anulatória; que não pretende adentrar ao mérito do lançamento, demonstrando a nulidade do crédito constituído pela ré, deixando para fazê-lo por ocasião dos embargos à execução que serão oportunamente opostos quando houver a distribuição da competente execução fiscal.
Aduz que, através da presente demanda objetiva-se tão somente antecipar a garantia ao débitos objeto das CDAs nº FGRJ202500115 e CSRJ202500116, bem como os débitos acima mencionados que ainda não foram inscritos em Dívida Ativa, que totalizam o montante de R$ 2.477.128,22 (dois milhões quatrocentos e setenta e sete mil cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), para que estes não sejam empecilho à obtenção de Certidão de Regularidade do FGTS da autora, em razão de já terem sido definitivamente constituídos, mas ainda penderem de distribuição as execuções fiscais correlatas.
Acrescenta que, considerando a inércia da União em dar prosseguimento ao ajuizamento do competente feito executivo, oferece o depósito no valor de R$ 2.477.128,22 (dois milhões quatrocentos e setenta e sete mil reais cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos) como caução ao crédito tributário em discussão, de modo que o mesmo não represente óbice à expedição de sua Certidão de Regularidade de FGTS, nos termos do artigo 206, do Código Tributário Nacional. É o relatório.
A parte autora pretende assegurar o seu direito em antecipar garantia dos débitos relacionados acima, para que estes não venham a figurar como óbice à renovação de sua Certidão de Regularidade de FGTS e de regularidade fiscal conjunta da RFB e da PGFN, bem como não se apresentem como fundamento para sua inscrição perante os órgãos de restrição de créditos, nem seja objeto de protesto.
Oferecer garantia antes do ajuizamento da execução fiscal constitui uma antecipação da penhora, cujos efeitos devem refletir em um futuro processo de execução fiscal.
Desse modo, verifica-se que é clara a natureza cautelar da presente ação, pois visa garantir eventual e futura execução fiscal, bem como evitar prejuízos decorrentes da dívida.
Outrossim, diante de tais circunstâncias processuais, verifica-se que a presente ação é acessória à ação principal, de execução fiscal, a ser ajuizada pela Fazenda Nacional e a eventual ação de embargos à execução, como meio de defesa.
A competência para processamento e julgamento dessas ações principais recai sobre as varas execução fiscal desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A respeito, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO CAUTELAR.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1.
Há conexão entre a medida cautelar antecedente, proposta com o fim de ver reconhecida a suspensão da exigibilidade dos débitos, mediante o oferecimento de garantia, para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, e a futura execução fiscal, haja vista a relação de acessoriedade entre os processos.
Tais processos devem ser processados e julgados perante o juízo competente para conhecer da causa principal, qual seja o da execução fiscal, o que está de acordo com o disposto no art. 299 (antes, art. 800 do CPC/73), segundo o qual "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". 2.
Na presente hipótese, a medida cautelar antecedente apresentada pelo contribuinte para obter certidão de regularidade fiscal, mediante o oferecimento de seguro-garantia em favor de débito de natureza tributária a ser cobrado em futura execução fiscal, foi distribuído a Juízo de Vara Federal, de modo que este, com razão, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos das Varas Federais de Execução Fiscal, especializados em razão da matéria. 3.
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo Suscitante (7ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ). (CC nº 0005595-60.2015.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 15.04.2019, e-DJF2R 25.04.2019)". "TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL.
O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR A MEDIDA CAUTELAR SERÁ COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (SUSCITANTE), nos autos da Execução Fiscal nº 2016.50.01.035400-4 (35400-56.2016.4.02.5001), após a remessa deste executivo fiscal, mediante declínio de competência, pelo Juízo da 1º Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (SUSCITADO), em razão de estar em trâmite, perante o Juízo Suscitante, a Ação Cautelar Fiscal nº 2016.50.01.035400-4 (35400-56.2016.4.02.5001). 2.
A Execução Fiscal nº 2016.50.01.035400-4 (35400-56.2016.4.02.5001) havia sido ajuizada perante o Juízo Suscitado para a cobrança das dívidas constantes nos processos administrativos nºs 10783.904410/2015-18, 15586.720623/2014-40 e 15586.720626/2014-83. 3.
Os processos administrativos de nºs 15586.720623/2014-40 e 15586.720626/2014-83 estavam sendo abarcados pela Ação Cautelar Fiscal nº 0010391-63.2014.4.02.5001, em trâmite perante o Juízo Suscitante (4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória), e tomando por base jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, no sentido de que a Execução Fiscal deve ser proposta no juízo em que a ação cautelar estiver tramitando, quando esta última antecede a existência da execução, o Juízo Suscitado (1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória) declarou sua incompetência absoluta e, consequentemente, determinou a redistribuição da referida Execução Fiscal para a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (SUSCITANTE), com fulcro no art. 62 do CPC, por dependência à ação cautelar fiscal. 4. É evidente a relação de acessoriedade e dependência entre as demandas a justificar a reunião dos processos, uma vez que a medida cautelar foi ajuizada com a pretensão de assegurar a eficácia da execução fiscal, que foi ajuizada posteriormente e distribuída ao Juízo Suscitado, de modo que não há como não reconhecer a vinculação entre os feitos e o risco de prolação de decisões conflitantes caso tramitem em Juízos distintos.
Jurisprudência deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no sentido de que em se tratando de medida cautelar, o juiz competente para julgar a medida cautelar será competente para julgar a ação principal. 5.
Portanto, não assiste razão ao MM.
Juízo Suscitante, estando este prevento, uma vez que perante o mesmo já tramitava a Ação Cautelar Fiscal nº 0010391-63.2014.4.02.5001, à época da propositura da Execução Fiscal nº 2016.50.01.035400-4 (35400-56.2016.4.02.5001). 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória). (CC 0000103-48.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 06.05.2019, e-DJF2R 08.05.2019)". "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. GARANTIA ANTECIPADA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., com pedido de antecipação da tutela recursal, alvejando decisão, proferida pelo Juízo da 9º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação cautelar, declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da capital. – O Superior Tribunal de Justiça, ao que tudo indica, vem adotando entendimento, inclusive no regime do artigo 543-C do CPC, no sentido de que *o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. – Outrossim, aquela Egrégia Corte Superior já decidiu que “a medida cautelar na qual se postula a prestação de caução para garantir o juízo de forma antecipada deve ser proposta perante o juízo competente para a futura ação (principal) de execução fiscal, com a qual guarda relação de acessoriedade e de dependência (CPC, art. 800). (...) – Recurso parcialmente provido tão somente para determinar que “seja reconhecida a competência da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para processar e julgar a medida cautelar originária, determinando-se que aquele MM.
Juízo aprecie em caráter de urgência o pedido liminar formulado no feito cautelar. (AG 0012421-10.2012.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, julgado em 19.09.2012, e-DJF2R 25.09.2012)".
Conforme a redação da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, cabe às 1ª a 12ª Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Federal Tributário adjunto, na Capital do Rio de Janeiro (art. 15), o processamento e julgamento das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares (art. 8º, II, "a").
Neste caso, a garantia está amparada pelo artigo 9º, inciso I, da Lei nº 6.830/80, e deve ser aprovada pelo juízo competente da execução fiscal, que é responsável por conduzir o processo de execução e decidir sobre a validade da garantia oferecida para suspender os atos de cobrança.
Assim é que, havendo o pedido cautelar/antecipatório de garantia da penhora de futura execução fiscal, o pedido deve ser direcionado a uma das Varas de Execução Fiscal, que são as detentoras da competência funcional, portanto, de natureza absoluta, o que afasta as regras de prevenção do art. 43 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo de uma das Varas Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (1ª a 12ª).
Proceda-se à imediata redistribuição do feito para uma das Varas de Execução Fiscal, tendo em vista o pedido de tutela de urgência. -
15/07/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:56
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO FISCAL PARA: Tutela Antecipada Antecedente
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15/07/2025 15:56
Alterado o assunto processual - De: Dívida Ativa não-tributária - Para: FGTS - Contribuição da LC 110/2001
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15/07/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO19F para RJRIOEF05S)
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15/07/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: EXECUÇÃO FISCAL
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15/07/2025 14:52
Alterado o assunto processual - De: Certificado de Regularidade - FGTS - Para: Dívida Ativa não-tributária
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15/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:29
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:13
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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