TRF2 - 5075673-36.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
18/07/2025 16:13
Juntada de Petição
-
14/07/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075673-36.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA DE SOUZA MANSOADVOGADO(A): THIAGO LUIZ BARBOSA ALEIXO (OAB RJ196796)ADVOGADO(A): TAIOMARA OLIVEIRA CARVALHO (OAB RJ160583)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB MG084400)ADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO A E. 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região conheceu o conflito negativo de competência nº 5016913-37.2024.4.02.0000/TRF2 e declarou a competência do Juízo suscitado (evento 58), nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro e o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, objetivando a cessação de descontos indevidos no benefício previdenciário, como também ao pagamento de danos morais decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o Juízo competente para processar e julgar a demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimos consignados, considerando a competência fixada pela Resolução TRF2-RSP-2024/00055.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência das varas previdenciárias restringe-se às demandas que envolvem diretamente a concessão, revisão ou manutenção de benefícios previdenciários do RGPS, não abrangendo litígios relacionados a empréstimos consignados fraudulentos, conforme entendimento consolidado pelo Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 4.
Nas hipóteses de fraude em empréstimos consignados, a responsabilidade do INSS é subsidiária, limitada à comprovação de omissão injustificada no dever de fiscalização.
O fato de os descontos ocorrerem em benefício previdenciário não descaracteriza a natureza predominantemente cível da lide. 5.Conforme precedentes desta Corte, a competência para julgar ações que envolvam a ilegalidade de empréstimos consignados com descontos em benefícios previdenciários recai sobre as varas com competência administrativa, e não previdenciária, quando não há discussão sobre a legalidade do benefício previdenciário em si. 6.Assiste razão ao Juízo suscitante, sendo a competência fixada em favor do Juízo suscitado. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Conflito de competência conhecido.
Competência fixada no Juízo suscitado.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de supostas fraudes em empréstimos consignados, é das varas com competência administrativa, e não previdenciária, salvo quando a lide envolver diretamente a concessão ou manutenção do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/03, art. 6º; CPC, art. 496, I e §3; TRF2-RSP-2024/00055, art. 8º, III.
Jurisprudências relevantes citadas: TNU, Tema nº 183; TRF2, 5014069-17.2024.4.02.0000.
Rel.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, DJ 12/11/2024; TRF2, 5068454-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 06/09/2022; TRF2, 0200528-85.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, 6ª Turma Especializada, DJe 14/09/2021; TRF2, 0028643-26.2015.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antônio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, DJe 15/09/2023.
Ante o exposto, MANIFESTEM-SE as partes em provas que pretendem produzir, devendo, caso haja interesse, justificá-las e, sendo prova pericial, indicarem a especialidade do perito.
Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
Após, conclusos para decisão, caso haja requerimento de produção de provas, ou conclusos para sentença, em caso negativo (art. 355, I do CPC). -
10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:05
Determinada a intimação
-
14/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 14:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50169133720244020000/TRF2
-
14/05/2025 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO31S para RJRIO24F)
-
14/05/2025 12:21
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Companheiro/Companheira - Para: Empréstimo consignado
-
27/02/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50169133720244020000/TRF2
-
04/12/2024 11:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Turma) Número: 50169133720244020000/TRF2
-
25/11/2024 17:24
Declarada incompetência
-
25/11/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
06/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:20
Determinada a intimação
-
06/09/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
04/09/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO24S para RJRIO31S)
-
04/09/2024 18:00
Alterado o assunto processual - De: Pensão por Morte (Art. 74/9) - Para: Óbito de Companheiro/Companheira
-
04/09/2024 17:50
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Pensão por Morte (Art. 74/9)
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
21/08/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:13
Decisão interlocutória
-
04/06/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2024 04:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
11/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/03/2024 21:10
Juntada de Petição
-
06/03/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
05/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:10
Determinada a intimação
-
26/10/2023 06:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2023 06:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
28/08/2023 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/08/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2023 16:26
Determinada a intimação
-
22/08/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2023 17:19
Juntada de Petição
-
31/07/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2023 12:34
Intimado em Secretaria
-
24/07/2023 12:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/07/2023 18:26
Juntado(a)
-
14/07/2023 18:12
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 18:56
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010075-32.2023.4.02.5103
Sarah Pessanha Cipriano
Uniao
Advogado: Carlos Augusto Mendes Cipriano
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006062-02.2024.4.02.5120
Isa da Silva Rocha Jacintho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052739-16.2025.4.02.5101
Pedro Olivieri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009557-54.2025.4.02.0000
Sebastiao Guedes Marinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 16:51
Processo nº 5005174-87.2024.4.02.5102
Augusto Cesar de Farias Alves
Bernardete Fontenelle de Mayrinck
Advogado: Leide Marcia Lima Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00