TRF2 - 5052039-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108263120254020000/TRF2
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07/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 13 Número: 50108263120254020000/TRF2
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052039-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MSB SPORTS REPRESENTACOES ESPORTIVAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE FRAGOSO MARIN (OAB SP399983) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MSB SPORTS REPRESENTAÇÕES ESPORTIVAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar: "...para autorizar a autora a aplicar as alíquotas 0 (zero) para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS previstas pelo PERSE até o julgamento final da presente demanda, ou, de forma subsidiária, até o atingimento do teto de R$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de reais) com exclusão dos valores incertos e ilíquidos de contribuintes que pleiteam a adesão ao PERSE via judicial, ou, subsidiariamente, observados os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal, bem como que seja declarada a suspensão da exigiblidade para que a autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer medida de cobrança ou inscrição dos valores em dívida ativa, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional." Como causa de pedir, aduz que é pessoa jurídica de direito privado, que atua no segmento de setor desportivo, consistindo, sua atividade, em agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas; atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; consultoria em publicidade, produção e promoção de eventos esportivos.
Afirma que por força das atividades que exerce, está sujeita ao recolhimento dos tributos federais incidentes sobre a receita e o lucro, notadamente: (i) Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS; (ii) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (iii) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ; e (iv) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Assevera que é optante ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), instituído pela Lei n°. 14.148/2021, de modo que teria direito ao benefício fiscal consubstanciado na alíquota de 0% (zero por cento) do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos moldes do artigo 4º, da aludida legislação.
Alega que a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, determinando a extinção, a partir de abril/2025, dos benefícios do PERSE, relativos à alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, isto é, antes do prazo de 60 meses, que findaria em março de 2027, sob o fundamento de que teria sido atingido o limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) de renúncia fiscal, estipulados no artigo 4-A, da Lei nº 14.148/2021.
Fundamenta que a extinção de tal benefício seria indevida: i) porque a Receita Federal, para concluir pelo atingimento do referido montante de renúncia fiscal, teria se utilizado de situações em que o referido benefício não estaria efetivamente concedido administrativamente, estando, portanto, sob questionamentos judiciais; e ii) porque não teria sido observada a anterioridade e a anterioridade nonagesimal.
Procuração e demais documentos que acompanham a inicial (Evento 1).
Comprovante do recolhimento das custas judiciais (Evento 8). É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminarmente requerido.
De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de liminar em mandado de segurança tem por pressupostos: i) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e ii) o risco de ineficácia da medida, caso somente ao final do processo venha ela a ser deferida (periculum in mora).
A Lei nº 14.148, de 2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O art. 4º da Lei nº 14.148 dispõe que ficam reduzidas a 0%, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos da referida Lei, as alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas elencadas.
Por sua vez, a Lei n.º 14.859/2024 incluiu o art. 4º-A na Lei n.º 14.148/2021, estabelecendo que o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS teria o seu custo fiscal de renúncia tributária fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Diante dessa alteração normativa, a parte impetrante ora impugna o Ato Declaratório Executivo nº 02/2025, que teria resultado na perda de seu direito líquido e certo.
Relativamente à argumentação da parte, no sentido de que a Receita Federal do Brasil, no relatório que culminou com a conclusão do atingimento do montante de renúncia fiscal de quinze bilhões de reais, não poderia levar em consideração situações controvertidas judicialmente, não verifico probabilidade na tese levantada.
Com efeito, o artigo 4º-A, inserido na Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.859/2024, possui a seguinte redação: O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” grifos nossos Como se pode observar, por expressa disposição legal, os valores de redução de tributos que são objeto de discussão judicial, mesmo que não transitada em julgado, devem compor o relatório demonstrativo do custo fiscal a ser elaborado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, não havendo o que se falar, neste momento preliminar, em ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, por tal razão.
Quanto à inobservância da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, cabe destacar que o artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal vedam aos entes com competência tributária cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que publicada a lei que os intituiu (princípio da anterioridade), nem antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os intituiu ou aumentou (anterioridade nonagesimal).
Decerto que, em um primeiro momento, os dispositivos constitucionais acima citados tinham sua aplicação circunscrita às situações de criação ou majoração de tributos.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação ampliativa aos referidos dispositivos, de modo a reconhecer que a majoração indireta de tributo, como é o caso da restrição de benefícios fiscais, também estaria sujeita aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ISENÇÃO DE IPI.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.034/2021.
RESTRIÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO.
VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1.
O Supremo consignou necessária a observância dos princípios da anterioridade geral e da anterioridade nonagesimal nas hipóteses de majoração indireta de tributos.
Precedentes. 2.
As alterações promovidas pela MP n. 1.034/2021, restringindo benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículos automotores novos, de valor não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), concedido a pessoas com deficiência, geraram aumento de carga tributária, cabendo observar, consequentemente, o princípio da anterioridade.
Precedentes de ambas as Turmas. 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido.(RE 1437354 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024) Entretanto, no caso, há que se reconhecer que a restrição da isenção tributária foi estabelecida no artigo 4º-A, da Lei nº 14.859/2024, publicada em 23/05/2024 e o fim da isenção materializou-se a partir dos fatos geradores do mês de abril de 2025.
Assim, a isenção tributária encerrou-se no exercício financeiro seguinte, bem como depois de decorridos mais de noventa dias da lei que a restringiu.
Neste momento ainda não definitivo, não me parece crível que as referidas limitações constitucionais ao poder de tributar devam ser observadas a partir da data de promulgação do Ato Declaratório Executivo 02/2025, pelo de fato de que, tal ato, de natureza infralegal, apenas deu cumprimento à determinação legislativa, conferindo-lhe os devidos efeitos.
Ressalte-se, por oportuno, que o TRF2 já enfrentou hipótese correlata à que ora se analisa, entendendo que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não incorreu em ofensa ao Princípio da Anterioridade, conforme trecho do voto que ora se colaciona: (...) No RE 147365 foi reconhecida a Repercussão Geral e fixada a seguinte tese: Tema 1383 O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
Contudo, o limite máximo de custo para o benefício fiscal do PERSE foi fixado pela Lei nº 14.859 em 22.05.2024, assim, não há que se falar em violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal porquanto já superados o exercício financeiro do ano em que a lei foi publicada e o decurso de noventa dias desde a publicação da respectiva lei.
Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas e jurisprudência atinentes ao caso, como acima demonstrado (...) (TRF-2 - Agravo de Instrumento: 50048608720254020000, Relator.: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 30/04/2025, Tributário (Turma)) Portanto, nesta fase processual, não está configurada a probabilidade do direito, necessária ao deferimento da liminar requerida.
Conforme dito, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora), hipóteses ausentes nos autos. É sabido que a via expedita da ação de segurança torna a concessão de requerimento liminar de viés satisfativo medida excepcional. O contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, podendo ser diferido se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento, o que não é o caso em apreço.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052039-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MSB SPORTS REPRESENTACOES ESPORTIVAS LTDAADVOGADO(A): FELIPE FRAGOSO MARIN (OAB SP399983) DESPACHO/DECISÃO À vista do teor da Certidão do Evento 2, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do requerimento liminar. -
09/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:42
Determinada a intimação
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09/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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