TRF2 - 5007004-06.2025.4.02.5118
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:05
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007004-06.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: ESTER DIAS MORAESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MANOEL RIBEIRO (OAB RJ184409)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar ao INSS que promova a reativação do benefício assistencial da demandante (NB: 87/544.750.642-1), consoante decidido em sede administrativa (Proc: 44234.772360/2021-7), conforme disposto no art. 49, da lei nº 9.784/1999, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação posterior de multa. -
17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:18
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 22:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007004-06.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ESTER DIAS MORAESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MANOEL RIBEIRO (OAB RJ184409) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESTER DIAS MORAES, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a cumprir o acórdão administrativo da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS.
No caso presente, a impetrante narrou que, embora o CRPS, em 19/12/22, tenha dado provimento a Recurso ordinário para reativar o Benefício de Prestação Continuada (evento 1, ANEXO8), o processo administrativo permanece "sem qualquer movimentação por quase 3 anos, violando o dispositivo legal e toda razoabilidade de espera para reativação".
A pretensão autoral fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, discutindo-se a atuação do administrador público mediante a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
Conforme o art. 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, não afetando matéria relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança, visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. owb -
11/07/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO08F)
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11/07/2025 12:22
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Não Discriminação
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11/07/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 00:22
Declarada incompetência
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09/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04F para RJRIO18S)
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08/07/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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