TRF2 - 5071297-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:07
Juntada de Petição
-
08/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071297-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE PORCIUNCULA FERNANDESADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a conversão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 208.650.841-1), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "embora no curso do processo administrativo o Autor tenha preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o INSS deixou de analisar esta modalidade de benefício, tendo concedido a aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque a Autarquia previdenciária, equivocadamente, deixou de reconhecer como tempo de serviço especial, a atividade exercida em todo o histórico laboral do Autor (borracheiro). À vista disso, considerando que os benefícios são fungíveis e que o Autor já havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER, não resta alternativa senão a propositura da presente ação para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.. Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 208.650.841-1).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:50
Determinada a citação
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21/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071297-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE PORCIUNCULA FERNANDESADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO DA SILVA CARVALHO (OAB RJ142615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a conversão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (NB 208.650.841-1), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "embora no curso do processo administrativo o Autor tenha preenchido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, o INSS deixou de analisar esta modalidade de benefício, tendo concedido a aposentadoria por tempo de contribuição.
Isso porque a Autarquia previdenciária, equivocadamente, deixou de reconhecer como tempo de serviço especial, a atividade exercida em todo o histórico laboral do Autor (borracheiro). À vista disso, considerando que os benefícios são fungíveis e que o Autor já havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER, não resta alternativa senão a propositura da presente ação para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.". Emenda à Inicial I- Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC). II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
III - Procuração ad judicia Intime-se os autores para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Procuração ad judicia, devidamente assinada pela parte autora.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
16/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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