TRF2 - 5057958-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:19
Juntado(a)
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12/09/2025 12:56
Expedição de Termo de Comparecimento
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06/08/2025 16:49
Juntado(a)
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
APENSO CRIMINAL Nº 5057958-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: ITALO GABRIEL RODRIGUESADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO NETO (OAB RJ147291) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, saliento que atuo no presente feito na qualidade de Juízo de Garantias.
Trata-se de feito autuado em cumprimento ao determinado por este Juízo no bojo do Inquérito Policial nº 5046071-63.2024.4.02.5101 e inaugurado a partir de assentada de audiência de custódia realizada pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro nos autos nº 0871688-44.2024.8.19.0001 (Eventos 1 e 4).
No pleito defensivo em questão e que, nos presentes autos, encontra-se no Evento 3, pugna a defesa de ITALO GABRIEL RODRIGUES pelo "(...) acolhimento das questões suscitadas, reconhecendo-se a existência de vícios formais e materiais no caso em análise, com a declaração da nulidade de todos os atos investigatórios realizados e o consequente trancamento do inquérito policial, uma vez que as provas foram obtidas fortuitamente, sem fundada suspeita e em desacordo com os preceitos legais que exigem autorização judicial prévia para a busca e apreensão. (...)".
Requer, ainda, "(...) a revogação da medida cautelar que suspende as atividades econômicas do Peticionário, bem como a liberação imediata de seu estabelecimento comercial, que será utilizado de forma lícita e conforme os bons costumes (...)", alegando que "(...) tal pretensão se apresenta razoável e proporcional, pois não há qualquer indicativo de que o deferimento do pleito motivará a venda de cigarros eletrônicos no local. (...)". Instado, manifestou-se o órgão ministerial, em síntese, pelo indeferimento dos pleitos defensivos em sua integralidade (Evento 8).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relatório.
Decido. Conforme se depreende da análise dos autos do Inquérito Policial relacionado, a demanda originou-se a partir de auto de prisão em flagrante instaurado, em 07 de junho de 2024, pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE), em desfavor de ITALO GABRIEL RODRIGUES (CPF nº *54.***.*46-17), pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 7º, IX, da Lei n° 8.137/90 (INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101). O procedimento foi, inicialmente, distribuído ao Juízo da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sob o nº 0871688-44.2024.8.19.0001.
Realizada a audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao acusado com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comparecimento mensal em Juízo; (ii) suspensão da atividade econômica mediante a interdição do estabelecimento; (iii) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial (fls. 25/28 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Posteriormente, tendo em vista a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no sentido de que o crime supostamente cometido afigura-se como modalidade equiparada do tipo penal de contrabando, nos termos do artigo 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, tutelando, portanto, interesse da União, proferida decisão, em 18 de junho de 2024, declinando da competência em favor da Justiça Federal (fls. 06/09 do INIC1 e DEC2 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Distribuídos, então, os autos a este Juízo Substituto da 7ª Vara Federal Criminal, determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestação (Evento 3 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Em atendimento, acostada manifestação ministerial reconhecendo sua atribuição para atuar no caso, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Súmula nº 151 do STJ, haja vista tratar-se de apuração de crime de contrabando, em sua modalidade equiparada, na forma do artigo 334-A, §º1, IV, do Código Penal (Evento 7 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Assim, diante do exposto pelo Parquet, proferida decisão por este Juízo fixando a competência para processamento do feito, com fulcro na teoria do juízo aparente (Evento 9 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
No âmbito de sua petição, sustenta a defesa de ITALO GABRIEL RODRIGUES que, no dia 07 de junho de 2024, na Avenida Henrique Valadares, Centro, Rio de Janeiro, o ora acusado foi preso em flagrante em virtude de informação de inteligência que indicava "(...) a comercialização de cigarros eletrônicos em condições impróprias para o consumo. (...)", de modo que a operação policial teria iniciado a partir de abordagem a determinada motorista de aplicativo que estava na posse de dois cigarros eletrônicos, supostamente adquiridos na empresa do investigado. Afirma, então, que os policiais dirigiram-se ao local informado pela referida motorista e lá encontraram um funcionário do acusado que acompanhou a diligência de apreensão de outros cigarros eletrônicos no estabelecimento de ITALO GABRIEL RODRIGUES, aduzindo que, no entanto, o acusado não estava presente no momento da abordagem policial. Alega que a prisão restou fundamentada na relação entre os produtos apreendidos e o local de sua comercialização, não havendo que se falar em flagrante do suposto crime, bem como que resta caracterizada a necessidade de "(...) anulação do flagrante e o trancamento do inquérito policial, considerando que a invasão ao estabelecimento do Peticionário, realizada sem autorização judicial e em desacordo com os preceitos constitucionais, configura grave violação aos seus direitos fundamentais.
A continuidade do inquérito policial é inviável diante da ilegalidade prematura ora identificada. (...)". Aduz, ainda, que a suposta "informação de inteligência" jamais foi acostada aos autos, não possuindo valor legal, bem como que não houve qualquer diligência ou averiguação prévia pela Autoridade Policial quanto à procedência da informação.
Ademais, argumenta que os agentes policiais adentraram ao estabelecimento do acusado sem ordem judicial e que, ao chegarem ao local, os policiais não encontram o ora investigado, aduzindo que "(...) a apreensão dos cigarros eletrônicos mediante violação de domicílio, com base única e exclusivamente em suposta “informação de inteligência” jamais levada aos autos, constitui prova ilícita, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro. (...)".
Pugna, assim, pelo reconhecimento da nulidade da apreensão, com a consequente exclusão das eventuais provas ilícitas obtidas, nos moldes do artigo 157 do Código de Processo Penal, e trancamento do Inquérito Policial, alegando que "(...) a ilegalidade que permeia o procedimento investigatório compromete a integralidade de uma eventual instrução processual, tornando inviável sua continuidade. (...)". Além disso, afirmando ter ocorrido flagrante impróprio, aduz que a medida cautelar de suspensão da atividade profissional imposta está causando danos consideráveis à sua subsistência, salientando que possui um filho de 05 (cinco) anos de idade e que não possui antecedentes criminais.
Alega, ainda, que ITALO GABRIEL RODRIGUESexerce atividade lícita como empresário e que "(...) os cigarros eletrônicos em estabelecimento que prestava serviços de limpeza e estética automotiva, muito utilizado por médicos e pacientes do INCA, com sede próxima. (...)". Também de acordo com a tese defensiva, não há notícias de eventual descumprimento da medida cautelar por parte do acusado e continuidade da suposta prática criminosa, alegando que a sua revogação demonstra-se razoável, eis que não deve ser aplicada de forma indefinida e a atividade é lícita, havendo incapacidade momentânea de gerar renda e cumprir com suas obrigações.
Por fim, consta, ainda, alegação defensiva no sentido de que, não obstante o cumprimento das medidas cautelares pelo acusado, até o presente momento, o Ministério Público Federal não apresentou qualquer proposta de acordo de não persecução penal, conforme Evento 9. Pois bem.
Consoante se extrai da dinâmica fática narrada no bojo do auto de prisão em flagrante que instrui os autos nº 5046071-63.2024.4.02.5101, tendo em vista informação do setor de inteligência da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) no sentido de comercialização de cigarros eletrônicos, agentes da referida Unidade Policial realizaram, no dia 07 de junho de 2024, diligência na Rua Santa Luiza, nº 73, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ a fim de verificar a informação. No local, os agentes presenciaram a chegada da nacional Mabel Duarte Ramos que, por sua vez, pilotava uma motocicleta e portava consigo uma sacola preta que, posteriormente, verificou-se conter dois cigarros eletrônicos.
Procedida, assim, a abordagem policial, Mabel informou ser motorista de aplicativo de entrega e que estava no local para entregar referido pacote acerca do qual desconhecia o conteúdo.
Ao que se pode depreender tanto das declarações de Mabel Duarte Ramos quanto dos agentes policiais, a motociclista informou, de forma livre e espontânea, que havia retirado a encomenda em um lava-jato localizado na Avenida Henrique Valadares, nº 63, Centro, Rio de Janeiro/RJ para realizar a entrega no bairro da Tijuca e que a mercadoria e a propriedade do estabelecimento pertenciam a ITALO GABRIEL RODRIGUES, bem como que aquela era a terceira ocasião na qual realizava entrega para o ora acusado, adotando o mesmo modus operandi e transportando o mesmo tipo de embalagem (fls. 40/41, 48/49 e 51/52 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Consta dos autos, ainda, que Mabel pegou a encomenda com João Paulo Pereira, funcionário do lava-jato, a mando de ITALO GABRIEL RODRIGUES, de modo que, conforme relatado no termo de declarações do referido funcionário, não tendo conhecimento do que se tratava, ligou para ITALO GABRIEL RODRIGUES, que lhe orientou a entregar a embalagem preta que estava no escritório à motociclista (fls. 43/45 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Ademais, Mabel também informou aos agentes que, caso tivesse realizado a entrega, deveria retornar ao local para entregar o dinheiro da venda de ITALO GABRIEL RODRIGUES.
Ato contínuo, Mabel acompanhou os policiais até o lava-jato e, no local, os agentes identificaram o funcionário João Paulo que, após ser questionado acerca da existência de material semelhante acondicionado no estabelecimento, informou que ITALO GABRIEL RODRIGUES guardava diversas caixas e embalagens no escritório que, por sua vez, permanecia aberto, eis que os funcionários tinham acesso.
Segundo narrado, o funcionário João Paulo franqueou, então, a entrada dos agentes policiais e acompanhou a diligência realizada no estabelecimento, oportunidade na qual foram apreendidos outros cigarros eletrônicos ali armazenados, informando, ainda, o funcionário que ITALO GABRIEL RODRIGUESrealiza, frequentemente, o mesmo tipo de entrega de produtos a diversos mototaxistas. E, em seguida, tendo ITALO GABRIEL RODRIGUESchegado ao local, confirmou ser o proprietário de toda mercadoria. Constata-se, assim, da documentação acostada que, na oportunidade, foi apreendido um total de 47 (quarenta e sete) caixas contendo cigarros eletrônicos em seu interior, além de 01 (uma) pistola descascada, 01 (um) notebook e 03 (três) aparelhos telefônicos (fls. 64/65 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
Extrai-se, portanto, do contexto fático narrado nos autos, que os agentes policiais justamente se digiram ao local inicialmente indicado para verificar a procedência da informação oriunda do setor de inteligência da referida Unidade Policial, caracterizando, assim, diligência investigativa inicial.
Tendo, então, identificado a motociclista Mabel Duarte Ramos portando consigo embalagem contendo dois cigarros eletrônicos e diante do que foi por ela narrado e já exposto nesta decisão, veja-se que a informação foi devidamente corroborada pelos agentes policiais a partir de elementos concretos colhidos no âmbito de diligência investigativa realizada. Dessa forma, tem-se que a motociclista informou, de forma livre e espontânea, toda a dinâmica fática ocorrida desde quando havia sido acionada por ITALO GABRIEL RODRIGUES, a partir do aplicativo de entrega, para retirada e entrega da encomenda no bairro da Tijuca e que já teria procedido da mesma forma em ocasiões anteriores, dirigindo os agentes policiais imediatamente até o local, oportunidade na qual o funcionário do estabelecimento confirmou a existência de armazenamento de diversas caixas no escritório e franqueou o acesso aos agentes. Veja-se, assim, que, nos termos do salientado pelo órgão ministerial, a confirmação da informação obtida pelo setor de inteligência com a averiguação da posse de cigarros eletrônicos com a motociclista e ulterior constatação acerca da procedência da mercadoria com indicação de prática reiterada de atuação contendo as mesmas circunstâncias e no mesmo estabelecimento, caracterizam, ao menos no âmbito desta análise perfunctória, fundadas razões a justificar o prosseguimento das diligências investigativas e o ingresso dos agentes policiais no local.
E, nessa linha, nos moldes do entendimento contido no Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, a entrada dos policiais no estabelecimento sem mandado judicial restou amparada pelas fundadas razões de incidência de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, haja vista a apreensão de diversas caixas contendo cigarros eletrônicos. De todo modo, cabe salientar que, não obstante as alegações defensivas, não há nos autos, ao menos no âmbito desta análise inicial, elementos que demonstrem eventual "invasão de domicílio" por parte dos policiais, já que o ingresso dos agentes foi franqueado pelo funcionário do estabelecimento João Paulo Pereira que, conforme consta, tinha acesso, inclusive, ao escritório e acompanhou toda diligência de apreensão do material ilícito. E, nesse sentido, conforme salientado pelo Parquet, é certo que, na condição de funcionário que detinha acesso e guarda do estabelecimento, o consentimento de João Paulo Pereira para entrada dos policiais no local é plenamente válido. Sendo assim, o fato de os policiais terem ingressado no estabelecimento sem a presença do acusado não invalida a diligência, eis que o acesso ao local foi realizado mediante consentimento válido e desimpedido do funcionário - o que, inclusive, foi por ele confirmado em suas declarações -, não havendo nada nos autos que indique qualquer coação ou vício capaz de revogar a anuência conferida.
Ademais, tem-se que o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial sem ordem judicial se justifica, ainda, pelo estado flagrancial ocorrido.
Isso porque, em que pese o aduzido pela defesa, sabe-se que o crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal caracteriza-se como de natureza permanente, eis que tipifica criminalmente a conduta de expor à venda e manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
Desse modo, nos termos do aduzido pelo órgão ministerial, sabe-se que, quando se trata de crimes de natureza permanente, a consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em estado de flagrância enquanto perdurar a atividade ilícita. E, no caso dos autos, pode-se concluir que o crime encontrava-se em plena continuidade de execução, já que foram apreendidas, no estabelecimento comercial do ora investigado, diversas caixas contendo cigarros eletrônicos e, de acordo com o informado pela motociclista Mabel Duarte Ramos, a entrega havia sido solicitada por ITALO GABRIEL RODRIGUES, através de aplicativo de entrega. Tais circunstâncias somadas ao reconhecimento, pelo acusado, de que toda mercadoria ilícita apreendida seria sua, são suficientes a caracterizar a continuidade da suposta conduta criminosa ao longo do tempo e a consequente situação flagrancial. Assim, sobre a temática até aqui exposta, destaco os seguintes julgados proferidos, tanto pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 279/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme já asseverado na decisão guerreada, no caso concreto, consta do acórdão impugnado que o ingresso no domicílio se deu em face de flagrante e com autorização da genitora da parte agravante, que reside no imóvel, tendo sido apreendido o material entorpecente (cocaína e maconha), três balanças de precisão, um rolo de plástico filme e um pote de creatina, razão pela qual não se verifica divergência entre o aresto combatido e a tese firmada no Tema 280 da repercussão geral. 2.
Controvérsia restrita à análise de fatos e provas.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário.
Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1488860 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
APREENSÃO DE MAIS DE SETE TONELADAS DE MACONHA.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 237279 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2024 PUBLIC 11-04-2024). (grifos nossos). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA.
TEMA 280/RG.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que reconheceu a legalidade do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado com base em investigação prévia e interceptação telefônica que indicavam a entrega de drogas em local determinado.
A diligência culminou na prisão em flagrante por crime permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundadas razões que justifiquem a invasão domiciliar sem autorização judicial, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 280 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoridade policial realizou o ingresso em domicílio com fundamento em investigação anterior, inclusive aparelhada com interceptação telefônica judicialmente autorizada.
A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), admite a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de fundadas razões, especialmente quando se trata de crime permanente, desde que justificadas a posteriori com base no que se sabia antes.
Sendo o tráfico de drogas crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, não se exige mandado judicial quando presentes elementos concretos que indiquem flagrante-delito.
Ausentes argumentos que infirmem a decisão agravada, mantém-se a conclusão de legalidade da diligência.
IV.
DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido.(ARE 1538881 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Na hipótese, a atuação policial foi lícita, pois os policiais estavam em patrulhamento quando receberam a informação de que um indivíduo estaria guardando drogas em sua residência.
Ato contínuo, se deslocaram até o local e tiveram a entrada franqueada pela genitora do agravante, tendo sido encontradas 55 porções de maconha, 21 pinos plásticos contendo cocaína e R$24,00 em espécie. 3.
Assim, a entrada na residência pelos agentes policiais se deu mediante justa causa, com amparo em elementos que indicavam a suspeita de situação autorizadora do ingresso no domicílio sem mandado judicial, bem como mediante autorização da genitora do agravante, razão pela qual se verifica divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no referido Tema 280.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 1547737 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025). (grifos nossos). Desse modo, extrai-se que os elementos atinentes aos autos caracterizam, ao menos em tese, a prática, pelo acusado, de crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso IV, do Código Penal e que, por sua vez, afigura-se como crime permanente, encontrando-se, ao menos no âmbito desta análise, na hipótese de exceção à garantia de inviolabilidade prevista na Constituição da República Federativa do Brasil. Além disso, é importante salientar que, não obstante o aduzido pela defesa, no caso concreto dos autos, o ingresso dos policiais sem mandado judicial ocorreu em estabelecimento comercial, qualificado como lava-jato, e que, ao menos ao que se depreende dos elementos até então acostados, estava em funcionamento e aberto ao público, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Acerca desse ponto, colaciono, por entender oportuno, recentíssimo julgado proferido pela Quinta Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena aplicada e estender os efeitos ao corréu, relativamente ao reconhecimento da regra do crime continuado. 2.
A defesa alega ausência de fundadas razões para o ingresso em domicílio, sustentando que a abordagem ocorreu em via pública distante da oficina e do lava-jato dos acusados, e que a nulidade da apreensão dos veículos e das provas dela decorrentes deveria ser reconhecida. II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a apreensão dos veículos e a busca pessoal foram realizadas com base em fundadas razões, justificando a atuação policial e afastando a alegação de nulidade. 4.
Outra questão é se a proteção da inviolabilidade domiciliar se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, como oficinas e lava-jatos, no contexto da busca e apreensão realizada. III.
Razões de decidir 5.
A busca pessoal foi considerada justificada e juridicamente aceitável, pois resultou de confirmação de denúncia anônima, com os policiais encontrando os réus em flagrante ao tentar trocar as placas de um veículo. 6.
Não houve violação domiciliar, pois a atividade policial foi um desdobramento da confirmação das características da denúncia, e os veículos foram encontrados em um estabelecimento comercial, que não goza da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 7.
A jurisprudência desta Corte considera que estabelecimentos comerciais, mesmo sem clientes, são locais abertos ao público e não recebem a proteção da inviolabilidade domiciliar. IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.
A busca pessoal e apreensão de veículos são justificadas quando baseadas em confirmação de denúncia anônima e flagrante delito. 2.
Estabelecimentos comerciais abertos ao público não gozam da proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 203, II; CPP, art. 580; CPP, art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no HC n. 915.551/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos). Tem-se, ainda, que, não obstante o argumento defensivo de que a apreensão teria restado fundamentada única e exclusivamente em suposta "informação de inteligência" e/ou denúncia anônima, como se depreende dos autos, a diligência policial e posterior instauração do inquérito se deu a partir de informação do setor de inteligência da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) no sentido de comercialização de cigarros eletrônicos seguida de posterior verificação e confirmação por meio de diligências investigativas preliminares e ulterior constatação do flagrante do crime permanente, em tese, cometido.
Veja-se, portanto, que, consoante salientado pelo Parquet, a apreensão se deu de forma lícita, mediante a corroboração da informação inicial, não sendo o caso de um mero encontro fortuito e descontextualizado dos elementos probatórios atinentes, mas sim, de uma consequência lógica do procedimento investigativo realizado pelos agentes policiais. Ademais, entendo que, ao que se pode depreender do contexto fático descrito e dos elementos constantes dos autos, o atraso ocasionado pela eventual obtenção de mandado judicial ensejaria que, possivelmente, os cigarros eletrônicos apreendidos fossem destruídos ou ocultados, ante a posterior ciência pelo acusado ITALO GABRIEL RODRIGUES de que a entrega que seria realizada pela motociclista Mabel Duarte Ramos teria sido frustrada em virtude de abordagem policial. Sendo assim, ao menos no âmbito da análise que compete no presente momento e a partir dos elementos até então constantes dos autos, entendo que não há que se falar em eventual ilegalidade, razão pela qual não merecem prosperar os pleitos defensivos de declaração de nulidade da apreensão e do flagrante com consequente exclusão de eventuais provas ilícitas obtidas e de todos os atos investigatórios realizados com trancamento do Inquérito Policial respectivo.
Quanto ao pedido de revogação da medida cautelar de suspensão das atividades econômicas do acusado e consequente liberação imediata de seu estabelecimento comercial, saliento, inicialmente, que, como já demonstrado acima, não há que se falar em sustentada ilegalidade do flagrante como sustentado pela defesa. De toda forma, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao acusado foram devidamente impostas quando da ocasião da audiência de custódia não havendo, até o presente momento, motivos que justifiquem sua revogação.
Como se sabe, à luz da garantia constitucional da não presunção de culpabilidade, é certo que nenhuma medida cautelar deve ser decretada sem que estejam presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Nessa linha, entende-se, portanto, por fumus comissi delicti a comprovação da existência de crime e de indícios suficientes de sua autoria e por periculum libertatis, o efetivo risco que o agente em liberdade pode criar à garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
E, no que concerne ao fundamento da garantia da ordem pública, o Egrégio Supremo Tribunal Federal já assentou que esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b) necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e c) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente.
Desse modo, no caso dos autos, verifico que os elementos probatórios relacionados ao presente feito demonstram que resta evidenciado o fumus comissi delicti do crime, em tese, praticado pelo acusado, notadamente ante o teor de toda dinâmica que ensejou sua prisão em flagrante e dos termos de declarações das testemunhas, bem como Auto de Apreensão constando um total de 47 (quarenta e sete) caixas contendo cigarros eletrônicos em seu interior, além de 01 (uma) pistola descascada, 01 (um) notebook e 03 (três) aparelhos telefônicos, (fls. 40/52 e 64/65 do INIC1 do Evento 1 do IPL nº 5046071-63.2024.4.02.5101).
No que concerne ao requisito periculum libertatis, verifico a existência de indícios de que a liberdade de ITALO GABRIEL RODRIGUES pode, eventualmente, ensejar em reiteração das supostas práticas criminosas e consequente violação à garantia da ordem pública, nos termos do entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Isso porque, consoante se depreende dos autos, o acusado utilizava, em tese, o seu estabelecimento comercial para a prática do suposto crime sob apuração, valendo-se, inclusive, do espaço comercial para depósito e para solicitação de serviços de aplicativo de entrega para propagação da conduta criminosa. Consoante se extrai das declarações das testemunhas Mabel Duarte Ramos e João Paulo Pereira, ao que parece, o acusado agia de forma habitual na prática da suposta conduta criminosa, evidenciando, portanto, a reiteração delitiva. Não obstante, considerando a excepcionalidade da segregação cautelar, bem como a primariedade do acusado e que ainda não houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Federal, entendo que, de fato, a prisão preventiva, no caso concreto dos autos, é desproporcional, considerando que ordem pública pode ser garantida a partir de medidas cautelares diversas. Nesse sentido, ante a necessidade da preservação da ordem pública, ao contrário do aduzido pela defesa, verifico que necessária se faz a manutenção das medidas cautelares diversas aplicadas, a fim de garantir a não reiteração das supostas condutas criminosas. Sobre esse ponto, destaco, por entender oportuno, o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que dispõe acerca da necessidade de demonstração do periculum libertatis também para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
ESTELIONATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA PELA CORTE LOCAL POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RESTABELECIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM ACLARATÓRIOS DEFENSIVOS.
REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO.
INIDONEIDADE.
RESTITUIÇÃO DE FIANÇA.
NÃO CABIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, tanto para a decretação da prisão preventiva quanto para a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da imprescindibilidade da providência de exceção.
Por outro vértice, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 2. "Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP; é imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar providências cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal ou, ainda, evitar a prática de infrações penais.
As medidas alternativas à prisão, portanto, não pressupõem a ausência de requisitos da custódia preventiva, mas, sim, a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo" (HC n. 483.993/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 3. "Quanto ao pleito de restituição do valor da fiança pago pelo recorrente, tal pedido não se relaciona com constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, devendo o acusado se valer da medida cabível para pleitear a restituição" (RHC n. 84.463/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019). 4.
Quanto à medida de monitoramento eletrônico restabelecida no acórdão dos embargos declaratórios, reconheço a alegada reformatio in pejus, notadamente porque no dispositivo do habeas corpus constou: "concede-se a presente ordem de habeas corpus para revogar a prisão da paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas, ratificando-se a liminar concedida anteriormente, afastando-se a imposição de monitoramento eletrônico".
No voto, porém, nada foi consignado acerca de tal afastamento, de modo que seu restabelecimento, de ofício, em recurso aclaratório da defesa em habeas corpus se mostra descabido. 5.
No mais, o acórdão impugnado não demonstrou a suficiência, proporcionalidade e adequação, para os fins acautelatórios pretendidos, das medidas cautelares alternativas, consistentes na proibição de ausentar-se da Comarca por qualquer período e no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para revogar as medidas cautelares de monitoramento eletrônico, de proibição de ausentar-se da Comarca e de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. (RHC n. 136.834/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.). (grifos nossos).
Desse modo, de fato, não há notícias nos autos no sentido de eventual descumprimento pelo acusado das medidas cautelares impostas.
Ocorre que, conforme aduzido pelo Parquet, o estabelecimento comercial estava sendo utilizado para a prática do suposto crime investigado, sendo plenamente proporcional, portanto, seja mantida a suspensão da atividade econômica mediante a interdição do estabelecimento, nos termos do inciso VI do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Aliás, em que pese o argumento defensivo, não se trata de aplicação de medida cautelar de forma indefinida, mas sim pelo lapso temporal necessário à preservação da ordem pública e, até mesmo, da investigação e futura instrução criminal em si.
Não se mostra pertinente, portanto, que, durante o trâmite investigativo, seja autorizado que o acusado possa se restabelecer na atividade e no local no qual foram colhidos os elementos probatórios mínimos da prática delitiva.
Além disso, em que pese o argumento de que a suspensão da atividade econômica estaria causando danos consideráveis a sua subsistência e que tem um filho menor de idade, ao que se extrai do último termo de comparecimento do acusado datado de 02 de julho de 2025 -
14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:43
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 15:44
Juntado(a)
-
30/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046071-63.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 70
-
12/06/2025 14:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046071-63.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 68
-
12/06/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5046071-63.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5, 19, 25, 28, 37, 40, 43, 46, 49, 54, 62, 67
-
12/06/2025 14:49
Distribuído por dependência - Número: 50460716320244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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