TRF2 - 5019312-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 16:00
Intimado em Secretaria
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019312-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ABILIO NOVAES VARGASADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB AM009848) DESPACHO/DECISÃO 1. ___________________________________________________ Em razão da divergência entre os memoriais de cálculo apresentados pelas partes, verifica-se que a hipótese recomenda a remessa dos autos ao Contador do Juízo, autorizada pelo artigo 524 , § 2º do CPC/2015, para aferição, com maior segurança, do real valor devido, sendo certo que, quando os parâmetros definidos na sentença possibilitam a apuração do valor da condenação por cálculos aritméticos, como é o caso dos autos, não se justifica a instauração da fase de liquidação de sentença, consoante o artigo 509, § 2º, do CPC/15 Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha dos valores devidos, conforme o julgado exequendo, para posterior homologação pelo Juízo.
Caso seja necessário, deverá especificar eventuais documentos suplementares a serem apresentados pelas partes.
Nesse interregno, suspenda-se o curso do processo no sistema informatizado de dados, apenas para fins estatísticos, pelo prazo previsto para confecção do cálculo nos termos da PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2019/00028, DE 19 DE MARÇO DE 2019, a saber: cível (JEF): 70 dias. 2. ___________________________________________________ No retorno, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, dos cálculos elaborados. 3. ___________________________________________________ Caso não sejam apresentados argumentos idôneos, devidamente fundamentados, que desabonem a atuação do auxiliar da justiça, em razão da presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela contadoria do Juízo (AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018; AgInt no REsp 1.655.979/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/05/2018), homologo a conta. Expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
11/08/2025 11:04
Remetidos os Autos - RJRIO29 -> RJRIOSECONT
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11/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:04
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/07/2025 18:39
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019312-28.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ABILIO NOVAES VARGASADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB AM009848) DESPACHO/DECISÃO 1.____________________________________________________ Intime-se a parte ré para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada dos valores atrasados devidos, procedendo à limitação dos valores ao teto dos Juizados Especiais Federais, aplicando correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
A planilha deverá conter: o valor principal da condenação; o montante total da condenação; a data de atualização dos valores; o total de parcelas a que se refere o cálculo, se for o caso. 2.____________________________________________________ Apresentada a planilha de cálculo pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor, já efetuada a limitação sobre as parcelas vencidas mais as doze parcelas subsequentes ao ajuizamento da ação, deverá a parte autora no mesmo prazo se manifestar sobre o excedente ao supracitado limite, ressaltando que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. 3.____________________________________________________ Transcorrido o prazo sem impugnação aos cálculos e apresentada renúncia aos eventuais excedentes referidos supra, se for o caso, expeça-se RPV em favor da parte autora, bem como do seu patrono, se houve condenação em honorários de sucumbência em eventual julgamento pela Turma Recursal.
Fica autorizada a Secretaria a proceder ao destaque de honorários decorrentes de contrato eventualmente juntado aos autos, limitados a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Caso mantida a opção pelo pagamento mediante precatório, expeça-se minuta do mesmo, com fulcro no § 4º do art. 17, da Lei 10.259/2001 e, em seguida, dê-se ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedido/s o/s RPV/s ou decorrido o prazo para ciência da minuta do precatório, envie-se a requisição.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito através do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:05
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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14/07/2025 15:17
Transitado em Julgado
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019312-28.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ABILIO NOVAES VARGASADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB AM009848)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para reconhecer o direito do autor de receber os auxílios-fardamentos nos valores integrais dos novos postos ou graduações (conforme anexo IV, tabela II, alíneas "c", "g" e "h", da Medida Provisória nº 2.215-10), vigentes ao tempo das promoções/nomeações, deduzindo-se as diferenças recebidas.
Os valores atrasados devidos deverão ser atualizados monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Deve ser compensada qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa envolvendo o objeto da presente lide.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. -
12/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 00:27
Julgado procedente em parte o pedido
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05/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2025 23:56
Juntada de Petição
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13/05/2025 22:36
Juntada de Petição
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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24/03/2025 19:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:21
Decisão interlocutória
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24/03/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:47
Decisão interlocutória
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06/03/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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