TRF2 - 5009463-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB25
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09/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009463-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELIETE DA COSTA E SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO FONSECA GARCIA ROSA (OAB RJ049488)ADVOGADO(A): CAMILA PAVI GARCIA ROSA (OAB RJ253889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELIETE DA COSTA E SILVA, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que determinou nova intimação da autora, ora agravante, para que, em 15 dias, e sob pena de extinção, junte a planilha de cálculos que justifique o valor atribuído a causa, compatível com os salários de contribuição informados no CNIS.
A recorrente afirma que formulou pedidos de concessão de aposentadoria por idade e de pensão por morte, além de indenização por danos morais, sob a alegação de desídia do INSS, uma vez que as tentativas deflagradas na via administrativa não lograram êxito, salientando que o benefício de pensão por morte estaria sendo pago a terceiro.
A parte agravante sustenta que as custas foram recolhidas em seu valor máximo, considerando o ajuizamento perante uma Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, salientando que o valor da causa é matéria de ordem pública, não se submetendo à preclusão, motivo pelo qual, o recolhimento das custas no valor máximo não acarretaria prejuízo.
Defende, também, que, apesar de constar informação do CNIS juntada ao feito de origem, a hipótese exigiria cálculo contábil de alta complexidade.
Por fim, a agravante requer o provimento ao presente recurso, a fim de que seja mantido o valor da causa como atribuído pela recorrente, além da apreciação da tutela de urgência vindicada na peça inicial e não examinada pelo Juízo a quo. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: 1. evento 28, PET1: A fixação da competência constitui o primeiro ato judicial no processo, devendo anteceder qualquer análise de mérito, inclusive pedidos de tutela de urgência. 2.
Posto isso, reitere-se a intimação da parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte aos autos, planilha de cálculos que justifique o valor atribuído a causa, compatível com os salários de contribuição informados no CNIS (evento 15, CNIS1), observando o disposto no artigo 292, parágrafos 1º e 2º do CPC. 3. Após, voltem-me conclusos.
Conforme pontuado pelo juízo de origem, a fixação da competência, de fato, constitui ato judicial que deve ser solucionado antes da análise do pedido de tutela de urgência.
Nesse contexto, constata-se que o artigo 292, § 3º, do CPC, estabelece ao juiz o poder de assegurar que o valor da causa corresponda ao “conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
Assim, tal medida só poderá ser implementada pelo Julgador de origem, se a autora, ora agravante, justificar o valor dado à causa, por meio de simples planilha de cálculos que guarde proporcionalidade com os salários de contribuição informados no Evento 15-CNIS1, dos autos do processo originário.
Ademais, este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Por fim, deve ser ponderado que o Juízo a quo não se pronunciou sobre a tutela de urgência requerida na petição inicial, razão pela qual a análise no presente momento poderia acarretar indevida supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 13:06
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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13/07/2025 13:06
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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