TRF2 - 5009089-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
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11/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009089-90.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: LUZINETE DE ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LUZINETE DE ALMEIDA DE SOUZA, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que determinou a realização de perícia médica, tendo sido ressalvado pelo Juízo a quo que, na impossibilidade de nomeação de perito na especialidade médica indicada pelo autor, ora recorrente, seria designada perícia preferencialmente com médico especialista em perícias judiciais, médico do trabalho ou outro profissional habilitado.
O recorrente sustenta que, na peça inicial, requereu a produção de prova pericial a ser realizada por médico especialista em reumatologia, tendo sido surpreendido ao perceber que houve a nomeação de perito médico sem a especialidade mencionada.
Defende que haveria a necessidade de esclarecimento quanto à indisponibilidade do especialista em reumatologia, sob pena de desrespeito à própria ordem judicial.
A parte agravante argumenta haver necessidade da perícia ser realizada por médico perito especialista, uma vez que precisa comprovar a incapacidade alegada, destacando que a “a avaliação médico-pericial não pode ser colocada em um menor patamar dentro do ramo da medicina”.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para que haja o reconhecimento da alegada necessidade de que a prova médica pericial seja realizada por médico especialista. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
No mais, recebo a inicial, nos termos a seguir: Tramitação prioritária.
Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, defiro o benefício de prioridade na tramitação.
Gratuidade de justiça. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99).
Audiência de conciliação.
Acerca da audiência de conciliação realizada de forma prévia à citação, com previsão legal no art. 334, do CPC, deixo de designá-la.
Isso porque, nas ações movidas em face do INSS, a instrução processual costuma se fazer necessária para a eventual proposta de acordo pela autarquia, notadamente quando se tem em conta que as ações previdenciárias, no mais das vezes, veiculam controvérsias de fato e de direito.
Sob tal ângulo e em atenção ao que preconiza o art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado velar pela razoável duração do processo, entendo pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação neste momento processual, sem prejuízo de que seja adotada, em momento oportuno, a solução consensual do conflito, tal como estabelecem o art. 3º, § 3º, e o art. 139, V, ambos do CPC.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensando a realização da audiência de conciliação.
Sobre a necessidade de complementar as informações no processo. 1. Com fundamento no disposto no inciso I do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022, e também para subsidiar a análise quanto à existência ou não de incapacidade laborativa, intime-se a parte autora para: a) descrever com clareza a sua patologia e as limitações que ela impõe à sua atividade laborativa habitual; b) indicar as atividades para as quais alega estar incapacitado; c) declinar o seu grau de escolaridade e as atividades laborativas já desempenhadas anteriormente; d) indicar as possíveis inconsistências na avaliação médico-pericial realizada na via administrativa; e) declarar a existência ou não de ação judicial anterior tendo como objeto o mesmo benefício ou as mesmas patologias indicadas nesta ação, esclarecendo, se for o caso, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; f) indicar/relacionar todos os médicos com os quais já se consultou/realizou tratamento para a(s) patologia(s) indicadas como incapacitantes na petição inicial.
Caso o tratamento tenha se dado no âmbito do Sistema Público de Saúde (SUS), basta a indicação da unidade de saúde e município, sem necessidade indicar o nome do médico que atendeu. 2. Com fundamento no inciso II do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, e também para colaborar com a celeridade e justeza no julgamento da demanda (art. 6º do Código de Processo Civil), determino que a parte autora junte aos autos, caso já não o tenha feito no ajuizamento da petição inicial, os seguintes documentos: a) comprovante do indeferimento do benefício ou do pedido de prorrogação; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do trabalho, se for algum destes tipos de acidente a causa da incapacidade alegada na petição inicial; c) documentação médica que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa, incluindo-se: c.1) atestados e receituários de seu(s) médico(s) assistente(s); c.2) exames já realizados acerca da patologia indicada como incapacitante na petição inicial, especialmente os exames contemporâneos à data de entrada do requerimento (DER) ou da cessação do benefício anterior (DCB); Os documentos trazidos deverão ser juntados aos autos com nível de sigilo “segredo de justiça”, de modo que estejam acessíveis somente às partes, procuradores, magistrados, servidores e peritos com atuação neste processo.
As informações solicitadas neste despacho deverão ser prestadas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirto que a deliberada omissão ou adulteração de informações poderá ensejar a condenação nas penas por litigância de má-fé, sem prejuízo de demais sanções penais ou cíveis cabíveis.
Perícia e demais diligências Atendidas as determinações acima, determino a realização antecipada de perícia, devendo a secretaria proceder à nomeação no sistema AJG, com a intimação quanto ao nome do perito, a data, horário e local do exame através do ato ordinatório padronizado pelo sistema (no campo “Descrição”).
Destaco, outrossim, que, na impossibilidade de nomeação de perito na especialidade médica indicada pela parte autora, será designada perícia preferencialmente com médico especialista em perícias judiciais, médico do trabalho ou outro profissional habilitado.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a partir da realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) nos termos da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal – CJF (anexo único, tabela II).
A parte autora poderá indicar assistente técnico nos autos, ciente de que deverão comunicar aos mesmos a data da realização da perícia, bem como de que poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a juntada do parecer do experto.
Passo às especificações do laudo pericial a ser apresentado.
Os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico – nos termos do modelo disponível no endereço eletrônico (laudo padrão) disponibilizado para o(a) perito(a) no menu “ações” (dentro do processo eletrônico), além de eventuais quesitos incluídos pela Secretaria no laudo eletrônico.
As partes, caso entendam necessário, deverão informar quesitos diretamente no laudo eletrônico, desde que diversos daqueles já constantes do mesmo, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo > ações > “Quesitos da Parte Autora” Ficam as partes cientes que apenas o(a) advogado(a) associado(a) ao processo poderá incluir os quesitos, bem como que os quesitos apresentados por meio de petição ou outra forma, que não a acima referida, não serão encaminhados pela Secretaria à(ao) perito(a).
O advogado da parte-autora deverá informá-la acerca da data, local e horário determinado para a efetivação do exame técnico, bem como para que apresente ao perito todos os atestados, receitas, laudos, fichas de internação e exames (laboratoriais, de imagem, histológicos), de que disponha, sob pena de, em caso de não realização da perícia em razão da falta de exames, o processo ser extinto sem resolução do mérito.
No caso de perícia psiquiátrica, deverá vir com acompanhante que conheça sua história de vida.
Para possibilitar a realização da perícia, a parte autora deverá apresentar, também, ao perito judicial, um documento de identidade válido e recente com foto (Cédula de Identidade, CTPS, CNH, Passaporte).
Citação e demais providências Cite-se o INSS para que tome ciência da ação e apresente eventuais quesitos, bem como a fim de que seja cientificado de que o prazo para contestação fluirá a partir da sua intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, na forma do art. 335, III, do CPC.
Procedimento após a juntada do laudo pericial: Com a entrega do laudo, intime-se o INSS para que, no prazo legal (30 dias - art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), querendo, apresente defesa e/ou proposta de acordo, bem como diga, expressamente, se deseja produzir mais alguma prova, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide (especificando os meios de prova admitidos para cada questão de fato), sob pena de indeferimento.
Na sequência, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação e eventual proposta de acordo, bem como sobre o laudo pericial apresentado.
Nada requerido em sede de dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento.
Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178). (grifos nossos) Em um exame preliminar, sem a oitiva da parte contrária e do pronunciamento do MPF, em atenção ao pedido antecipatório formulado, entendo que o Juízo a quo, diante da natureza do processo e da realidade das serventias judiciárias em relação a perícias na área da medicina, determinou a realização da perícia médica preferencialmente por um médico da especialidade de reumatologia, como requerido pelo autor/agravante, contudo, ressalvou que, no caso de impossibilidade de nomeação de médico em tal área, houvesse a nomeação de um médico “especialista em perícias judiciais, médico do trabalho ou outro profissional habilitado”.
Forçoso se reconhecer que houve a impossibilidade da nomeação de médico na especialidade de reumatologia, cabendo ponderar que, em um primeiro momento, o recorrente não logrou êxito em desqualificar o perito judicial nomeado, assim como não se tem notícia de que haja médico especialista em reumatologia cadastrado na Vara de origem.
Por outro lado, deve ser pontuado que este TRF da 2ª Região vem entendendo que “nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento”.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE MÉDICO COM ESPECIALIDADE DIVERSA DA PATOLOGIA QUE A REQUERENTE POSSUI.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR MÉDICO OFTALMOLOGISTA.
DESNECESSIDADE.
HABILITAÇÃO DO MÉDICO NOMEADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
POSICIONAMENTO DO CFM E DO CREMERJ.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que determinou a realização de perícia médica judicial sem que seja necessariamente por especialista nas patologias que a requerente possui.2. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, pois, segundo o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, "todos os médicos podem exercer funções em qualquer especialidade", estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
Nesse sentido é também o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme Parecer de nº 9/16 do CFM.
Jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.3.
Nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Nesse sentido, há precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que incumbe ao perito médico nomeado se escusar do encargo se não se considerar apto à realização da perícia.4. É assente a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização - TNU no sentido de que não há óbice para que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado, devendo ser acionado o médico da especialidade apenas em caso de alta complexidade da doença.5. Na hipótese, o médico nomeado é especialista em medicina do trabalho e a enfermidade da segurada está associada a deficiência visual, dentre outras que, segundo ela, melhor seria analisada por um médico oftalmologista. 6.
Ao nomear o perito, o juiz deve avaliar se a condição de saúde narrada na petição inicial recomenda a designação de um profissional especializado.
No caso, a patologia "visão monocular" não depende de um oftalmologista, por ser uma condição simples de ser avaliada, desde que a parte apresente os exames necessários à aferição da incapacidade.
Logo, não há necessidade de nomeação de um médico especialista.7. Assim, a alegação de cerceamento de defesa não se justifica, já que no caso concreto foi nomeado profissional legalmente habilitado conforme entendimento do CFM, CREMERJ e jurisprudência dominante do e.
STJ.8.
Agravo de instrumento que se nega provimento.” (Agravo de Instrumento n.º 5010516-59.2024.4.02.0000, 10ª Turma Especializada, Relator Juiz Fed.
Convocado Gustavo Arruda Macedo, à unanimidade de votos, publicado no E-DJF2R em 13/11/2024) “Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO SILVA DE SOUZA em face de decisão do MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que nomeou perito sem a especialidade na patologia da qual o autor é portador.Informa o agravante que o Juízo a quo deferiu a realização de perícia médica judicial, inclusive indicando que a perícia deveria ser realizada, preferencialmente, por especialista em psiquiatria.
Contudo, de modo inesperado, a secretaria, por meio de ato ordinário, nomeou médica sem a especialidade determinada pelo magistrado (Dra.
Barbara Alves Cavalleiro Colnaghi Daniel), conforme conta no Evento 16.Requer a reforma da decisão agravada para que seja determinada a realização de prova médica pericial, por meio de especialista em psiquiatria.
DECIDO. (...) Além disso, sobre a elaboração de laudo por médico especialista, em princípio, adoto o entendimento jurisprudencial de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. Nesse sentido:AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
CONVENIÊNCIA. 1.
Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente.
Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2.
Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3.
Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4.
Hipótese em que sobressai a conveniência de nomeação de perito especialista em ortopedia/traumatologia (TRF 4ª Região, Sexta Turma, AG 52743920134040000/SC, julgamento em 23/10/2013, Relator Desembargador Federal Celso Kipper) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO PERITO LEGALMENTE HABILITADO.
DESNECESSIDADE DE ESPECIALIZAÇÃO.
NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1.A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.
Precedentes. 2.Não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.
Precedentes: STJ - AgRg no AREsp 586.274/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, in DJe de 28/09/2015; TRF1 - AC 0051662-90.2017.4.01.9199, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, in DJe de 09/02/2018. 3.Agravo de instrumento desprovido (TRF 1ª Região, Segunda Turma, AG 10253102520204010000, DJe de 02/08/2022, Relator Desembargados Federal João Luiz de Sousa) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (Decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n.º 5007991-07.2024.4.02.0000, Relator Juiz Fed.
Convocado José Carlos da Silva Garcia, datada de 28/06/2024) Ademais, este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em uma análise inicial, não parece ocorrer.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 13:12
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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13/07/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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