TRF2 - 5009136-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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10/09/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:20
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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02/09/2025 20:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/08/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50252007520254025101/RJ
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15/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009136-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO AGRAVADO: TATIANA AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: CENTRAL REGULADORA DE LEITOS INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 70
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13/08/2025 23:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/08/2025 23:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50252007520254025101/RJ
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08/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009136-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: TATIANA AZEVEDO DOS SANTOSADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município do Rio de Janeiro contra decisão (evento 18, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, reconhecendo a necessidade da realização de cirurgia de herniorrafia incisional em favor da autora Tatiana Azevedo dos Santos, concedeu tutela antecipada para determinar, solidariamente aos réus, no prazo de até 30 dias, a internação da autora para realização do procedimento, seja em hospital público ou, em caso de impossibilidade, em unidade privada conveniada ao SUS, sob pena de multa.
A decisão agravada fundamentou-se na presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito, evidenciada por documentos médicos que indicam a necessidade do procedimento; e o perigo de dano, decorrente da gravidade da patologia e sofrimento relatado.
Ainda que tenha reconhecido que o atendimento da autora vinha sendo realizado em hospital federal, o juízo determinou o cumprimento solidário da obrigação pelos entes federativos, conforme o Tema 793 do STF.
Em suas razões (evento 1, INIC1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, sustentando: (i) a ilegitimidade passiva do Município, uma vez que a responsabilidade pela cirurgia seria exclusivamente da União, visto que o tratamento se dava em hospital federal que não foi descentralizado; (ii) a ausência de urgência, pois o próprio laudo médico classifica a cirurgia como eletiva; e (iii) a violação ao pacto federativo e à legalidade administrativa, com potencial prejuízo à ordem pública e ao erário municipal. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015 versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal, dispondo, por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia do requisito referente ao perigo de dano na demora, uma vez que o requisito da probabilidade do direito, à luz do princípio da colegialidade, deve ser primordialmente aferido, no âmbito dos Tribunais, pelo Órgão Colegiado.
Deve-se perquirir, assim, diante da análise do caso concreto, se há perigo de dano na demora que justifique a apreciação monocrática da controvérsia ou, se, ante a ausência de dano iminente, o juízo de probabilidade pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
No caso concreto, a alegação de risco à ordem administrativa e financeira feita pelo Município do Rio de Janeiro não se sustenta diante da ausência de demonstração efetiva e concreta de prejuízo relevante.
Trata-se de argumentação genérica, baseada em premissas abstratas de impacto financeiro que poderiam ser replicadas em qualquer demanda de natureza semelhante, o que não atende ao rigor exigido para a configuração do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada não impôs obrigação imediata e intempestiva que comprometesse o funcionamento das políticas públicas ou o equilíbrio financeiro do ente federado.
Ao contrário, concedeu prazo razoável de 30 dias para o cumprimento da medida, o que mitiga qualquer alegação de ofensa à organização administrativa e permite ao ente público planejar o atendimento de forma responsável e proporcional.
Ademais, embora se trate de procedimento cirúrgico eletivo, essa qualificação não afasta, por si só, a urgência que pode estar presente no caso concreto.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, a parte autora apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar agravamento de seu quadro clínico e sofrimento físico e psicológico associados à patologia, respaldados por laudo técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT).
A jurisprudência reconhece que, mesmo em procedimentos classificados como eletivos, pode haver risco à saúde do paciente quando há indicação médica de necessidade da intervenção para evitar deterioração de seu estado clínico.
Nesse contexto, a concessão da tutela antecipada mostra-se medida adequada à proteção do direito fundamental à saúde, em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos sociais.
A atuação do Poder Judiciário, portanto, limita-se à concretização de direito individual frente à omissão ou resistência indevida do Estado, sem que isso represente afronta à separação dos Poderes ou desequilíbrio das contas públicas, especialmente diante da ausência de demonstração de impacto sistêmico ou comprometimento da continuidade dos serviços.
Ademais, o pleito de ilegitimidade do Município, ainda que fundado em tese relevante (Tema 793/STF), depende de análise aprofundada do mérito recursal, o que foge à cognição estrita e sumária própria do juízo de tutela provisória em sede de agravo.
Portanto, diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 13:22
Despacho
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07/07/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34, 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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