TRF2 - 5006428-97.2021.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2025 16:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 20:23
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006428-97.2021.4.02.5006/ES APELADO: TOOLSTAR BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA MATTAR VILELA (OAB ES012951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por TOOLSTAR BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5006428-97.2021.4.02.5006, objetivando, em síntese, "determinar à Receita Federal que se abstenha de exigir novo depósito judicial da diferença de tributos relativos à classificação fiscal da mercadoria “broca de perfuração (drill bit)”, classificada sob a NCM 8207.19.10, confirmando o exposto pela sentença de primeiro grau". Alega que "a presente demanda trata de controvérsia envolvendo a classificação fiscal da mercadoria “brocas de perfuração” (conhecidas como drill bits), cuja correta codificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau como sendo 8207.19.10 (Anexo I).
Essa conclusão se deu após ampla instrução probatória, com a produção de prova técnica imparcial e análise aprofundada das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), resultando em sentença de procedência".
Afirma que "apesar da clareza e abrangência da decisão proferida, a Receita Federal, ao fiscalizar nova Declaração de Importação apresentada pela autora, voltou a exigir, como condição para a liberação da mercadoria, o depósito judicial da diferença de tributos decorrente da reclassificação para a NCM 8207.13.00 — exatamente o cerne da controvérsia dirimida por este juízo"; que "a justificativa utilizada pela fiscalização é a de que a sentença encontra-se com seus efeitos suspensos em razão da apelação interposta pela União.
Tal postura, entretando desconsidera a existência de julgamento de mérito já consolidado, inclusive com reconhecimento expresso da aplicabilidade da NCM 8207.19.10 para importações futuras da mesma mercadoria". Sustenta que "a nova operação de importação fiscalizada pela Receita Federal envolve exatamente o mesmo produto que deu ensejo à presente ação judicial.
Há identidade absoluta de composição, finalidade, aplicação e classificação fiscal utilizada pela autora, o que torna a exigência de novo depósito judicial medida flagrantemente desnecessária e desproporcional, sobretudo à luz da autoridade do julgamento proferido por este juízo. Ainda mais relevante: a sentença proferida por este E.
Tribunal foi expressamente estendida às ações nºs 5035357-87.2023.4.02.5001 e 5046294-59.2023.4.02.5001, julgadas de forma conjunta, conforme registrado pelo juízo de origem". Salienta que "a sentença proferida nestes autos, em caráter conjunto, os autos dos processos nºs 5035357-87.2023.4.02.5001 e 5046294-59.2023.4.02.5001, não apenas reconheceu a legalidade da classificação NCM 8207.19.10 como também estendeu seus efeitos a futuras operações da autora com a mesma mercadoria.
Trata-se de decisão fundamentada em perícia técnica minuciosa, amplamente respaldada pelas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, pelas Notas Explicativas da NCM e por documentação apresentada nos autos". A título de periculum in mora, assevera que "a exigência de novo depósito judicial, imposta a cada nova DI envolvendo a mesma mercadoria, representa um ônus desproporcional à autora, especialmente diante do reconhecimento judicial de que sua conduta fiscal é legítima.
Tal medida não apenas compromete o fluxo operacional da empresa, como também fragiliza o princípio da segurança jurídica, à medida em que ignora a autoridade da sentença proferida". Requer, assim, o deferimento da tutela provisória de urgência, "a fim de determinar à Receita Federal que se abstenha de exigir novo depósito judicial da diferença de tributos relativos à classificação fiscal da mercadoria “broca de perfuração (drill bit)”, classificada sob a NCM 8207.19.10, confirmando o exposto pela sentença de primeiro grau nos três processos que foram julgados de forma conjunta". É o relatório.
Decido.
Com efeito, em sede de apelação, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelas partes (art. 299, parágrafo único, c/c art. 932, II, do CPC), cuja concessão depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Eis o dispositivo da sentença (120.1):
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: I) DECLARAR que o produto BROCAS DE PERFURAÇÃO (BIT ou BITE), importadas por meio da DI nº. 21/1881146-1, deve observar a classificação fiscal de código NCM 8207.19.10, abstendo-se a ré de exigir classificação diversa; II) DECLARAR o direito da autora de, nas futuras importações da mercadoria “BROCAS DE PERFURAÇÃO (BIT ou BITE)”, objeto de discussão na presente ação, realizar a classificação na NCM 8207.19.10, ficando vedada à ré exigir classificação diversa.
Registre-se que o direito ao enquadramento na NCM 8207.19.10 não elimina a prerrogativa da autoridade competente efetuar a verificação para confirmação dos produtos. (...) Em linhas gerais, a parte autora (ora peticionante) propôs a presente ação com o objetivo de assegurar o direito ao regular desembaraço aduaneiro na operação de importação de "brocas de perfuração" ("drill bit"), mediante a aplicação da classificação fiscal NCM 8207.19.10, conforme disposto na Declaração de Importação nº 21/1881146-1.
Nesse sentido, pleiteia, ainda, que a Receita Federal se abstenha de proceder à reclassificação da mercadoria para o código NCM 8207.13.00, bem como de exigir o recolhimento das diferenças de tributos (II e IPI) incidentes sobre a operação, incluindo aplicação de multa de ofício e a penalidade por erro na classificação tarifária.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, sendo a sentença submetida à remessa necessária, além de ter sido objeto de apelação interposta pela União.
De início, cumpre salientar que, em regra, a sentença submetida à remessa necessária somente produz efeitos após sua confirmação pelo Tribunal.
Excepcionalmente, admite-se a produção imediata de efeitos da sentença sujeita ao reexame nas estritas hipóteses veiculadas nos §§3º e 4º do art. 496 do CPC/15, as quais, contudo, não se verificam na presente situação. Além disso, o recurso de apelação interposto pela União/FN também é dotado de efeito suspensivo, não estando presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.012, §1º do CPC/15, aptas a possibilitar o cumprimento provisório da sentença. No caso em análise, não identifico elementos que justifiquem a concessão de tutela provisória de urgência a fim de antecipar os efeitos da sentença, ainda sujeita à remessa necessária e à apelação pendentes de julgamento.
Tal medida implicaria obstar a regular atividade fiscalizatória exercida pela autoridade aduaneira — dotada de expertise e conhecimento técnico especializado — quanto à reclassificação fiscal das “brocas de perfuração” (“drill bit”), de acordo com o sistema normativo próprio de codificação das mercadorias importadas.
Ressalte-se, ainda, que as objeções apresentadas pela União/FN às conclusões do perito são fundamentadas e serão melhor analisadas pr ocasião do julgamento da remessa e do recurso de apelação. Ademais, não se mostra tecnicamente correto estender, de forma indiscriminada e automática, a classificação fiscal indicada pela parte autora para todas as futuras operações de importação, como fez o Juízo de origem na sentença, já que incumbe ao Judiciário solucionar conflitos de interesses delimitados.
Por fim, também não se encontra presente o periculum in mora, sobretudo porque não foram apresentados elementos suficientes que demonstrem a existência de risco real e iminente à continuidade da atividade econômica da apelada em razão da manutenção da atuação fiscalizadora da autoridade aduaneira no controle da codificação das mercadorias importadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/07/2025 12:47
Indeferido o pedido
-
14/05/2025 10:12
Juntada de Petição
-
06/12/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
06/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 20:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
05/12/2024 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091763-85.2024.4.02.5101
Angelica Fatima da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2025 15:38
Processo nº 5013399-53.2021.4.02.5118
Antonio Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038482-20.2024.4.02.5101
Madalena Batista Modesto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 12:10
Processo nº 5032286-97.2025.4.02.5101
Uniao
Jorge Ubiratan Rodrigues
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 11:36
Processo nº 5006428-97.2021.4.02.5006
Toolstar Brasil Importacao e Exportacao ...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo de Oliveira Saez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00