TRF2 - 5111657-81.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:31
Despacho
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02/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 12:05
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/08/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111657-81.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ILDA LOUREIRO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): MAISA FEU MESQUITA (OAB RJ262954)ADVOGADO(A): MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:57
Determinada a intimação
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12/08/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 23:27
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5111657-81.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ILDA LOUREIRO DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): MYLENA MESQUITA BARBOSA RIBEIRO (OAB RJ239935)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a RESTABELECER a pensão por morte da autora NB: 205.915.158-3 desde a cessação em 31/05/2023 bem como a PAGAR os atrasados devidos devidamente revisados desde o deferimento do benefício em 23/04/2022, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 23/04/2022, devidamente revisado.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
03/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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03/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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03/07/2025 16:27
Juntada de peças digitalizadas
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10/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 21:44
Juntada de Petição
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25/09/2024 21:42
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:44
Determinada a intimação
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07/08/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2024 12:30
Juntada de Petição
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02/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/05/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/05/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 20:04
Determinada a intimação
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28/02/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 17:45
Juntada de Petição
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 20:21
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2023 16:21
Juntado(a)
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21/11/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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