TRF2 - 5006307-47.2022.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Lavrada Certidão
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/09/2025<br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b>
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10/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 22 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 29 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5006307-47.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SINDICATO RURAL DE IUNA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/09/2025 19:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/09/2025
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09/09/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/09/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/09/2025 00:00 a 29/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 99
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/09/2025 17:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 44
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04/09/2025 17:24
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006307-47.2022.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: SINDICATO RURAL DE IUNA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação cível.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO DE PRODUTORES RURAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO AOS PRODUTORES RURAIS, pessoas físicas, QUE EXERÇAM ATIVIDADE NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. optantes do simples nacional. tratamento igual aos demais membros inscritos no cnpj.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SISTEMÁTICA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. reforma da sentença. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Sindicato Rural de Iuna/ES e pela União Federal - Fazenda Nacional em face da sentença que julgou o feito extinto, com resolução de mérito, homologando o reconhecimento da procedência do pedido para declarar a inexigibilidade de recolhimento da contribuição social do salário-educação a "todos os membros da categoria com base territorial na cidade de IUNA/ES até a data de ajuizamento da presente demanda em 05/09/2022, independentemente de sua filiação ao Sindicato, não inscritos no CNPJ (ressalvadas eventuais inscrições relativas a outras atividades, desprovidas de qualquer relação com a atividade de produtor rural, empresas que estejam inativas/baixadas ou optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional)". 2.
Não há desacerto na sentença quanto à limitação territorial, por abranger os produtores rurais, filiados ou não, na base territorial prevista no Estatuto do próprio Sindicato.
Além disso, a sentença não condicionou o ajuizamento das ações individuais para o cumprimento da sentença da ação coletiva à ausência de inscrição do produtor rural no CNPJ, tampouco à não participação societária em empresas.
Entretanto, cada ação individualmente ajuizada para o cumprimento da sentença da ação coletiva, para fins de repetição do indébito de salário-educação, deverá se ater apenas ao recolhimento feito sobre folha de pagamento das remunerações dos funcionários empregados pelo produtor rural, na qualidade de pessoa física, que atuem exclusivamente na atividade rural, excluindo-se, ainda, as hipóteses de planejamento fiscal abusivo e situações indicativas de fraudes, as quais, por óbvio, podem e devem ser aferidas pelo Fisco.
Dessa forma, não merece provimento o apelo do Sindicato. 3.
Deve, porém, ser revista a inclusão indiscriminada, no âmbito do comando sentencial dos optantes pelo Simples Nacional, pois a adoção de tal regime, por si só, não exclui a obrigatoriedade do contribuinte quanto ao recolhimento do salário-educação, à luz do art. 13, 1º, inciso XV, da Lei Complementar 123/2006.
Assim, tem razão a União Federal - Fazenda Nacional ao postular o mesmo tratamento dado às empresas em geral, devendo ser provido seu recurso, nesse particular. 4.
Em se tratando de ação coletiva, aplica-se a mesma disciplina da ação civil pública, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85, quanto aos honorários de sucumbência, a ambas as partes, em razão do princípio da simetria, de forma que descabe a condenação em honorários. 5.
Apelação do Sindicato Rural de Iuna desprovida.
Apelação da União Federal - Fazenda Nacional parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da UNIÃO e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 20:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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06/08/2025 20:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 16:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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06/08/2025 16:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5006307-47.2022.4.02.5002/ES (Pauta: 45) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: SINDICATO RURAL DE IUNA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA PRETO BASSETTO (OAB PR072730) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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08/07/2025 21:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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11/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:39
Retirado de pauta
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11/06/2025 09:10
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 125
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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10/06/2024 10:21
Juntada de Petição
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23/05/2024 15:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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23/05/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2024 15:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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20/05/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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14/05/2024 20:26
Despacho
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13/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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