TRF2 - 5008124-21.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 224
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2025 11:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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25/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 37
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008124-21.2024.4.02.5118/RJ APELANTE: CHROMAX - SUPERFICIES INDUSTRIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MAGALHAES RAYMUNDO DA SILVA (OAB RJ256158) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/08/2025 07:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/08/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008124-21.2024.4.02.5118/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CHROMAX - SUPERFICIES INDUSTRIAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MAGALHAES RAYMUNDO DA SILVA (OAB RJ256158) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. mandado de segurança.
APELAÇÃO.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A impetrante alegou afronta à jurisprudência do STF e ao art. 195, I, “b”, da CF/1988, e requereu o sobrestamento até o julgamento do Tema 118/STF ou, no mérito, a reforma da decisão, com concessão da segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz da ratio decidendi do Tema 69 do STF, e se a parte impetrante tem direito à compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia relativa à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS está pendente de julgamento definitivo pelo STF no RE nº 592.616 (Tema 118), mas não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre o tema, permitindo a análise pelo TRF da 2ª Região. 4.
Por analogia ao entendimento fixado no Tema 69 do STF (RE nº 574.706/PR), o ISS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, por constituir mera entrada de caixa com destinação vinculada ao Fisco municipal, não podendo compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 5.
A restituição judicial de valores pagos indevidamente após a impetração é possível por meio de precatório ou RPV, nos termos da Súmula 461 do STJ, do Tema 831 do STF (RE nº 889.173/MS) e do Tema 1262 do STF (RE nº 1420691), sendo vedada a restituição administrativa dos valores reconhecidos judicialmente. 6.
A compensação de tributos deve ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observando-se a legislação vigente à época do encontro de contas (art. 170-A do CTN), conforme o Tema 345 do STJ (REsp 1164452/MG). 7. A correção dos valores a serem compensados ou restituídos deve observar a aplicação da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O ISS destacado na nota fiscal não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 69 do STF. 2.
A compensação de valores indevidamente recolhidos a título de ISS na base do PIS e da COFINS é admitida na via administrativa, inclusive em relação aos cinco anos anteriores à impetração, desde que não prescritos. 3.
A restituição judicial de valores pagos após a impetração do mandado de segurança deve observar o regime de precatórios, sendo vedada a restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente. 4. Sobre os valores compensáveis ou restituíveis deve incidir a taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido. 5. É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CTN, art. 170-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), RE nº 592.616/RS (Tema 118), RE nº 889.173/MS (Tema 831), RE nº 1.420.691 (Tema 1262); STJ, REsp nº 1.114.404/MG (repetitivo), REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345), AgInt no REsp 1.778.268/RS; Súmulas 269 e 271 do STF, e 461 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
08/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 11:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 16:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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06/08/2025 16:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 12:59
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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10/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5008124-21.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 53) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CHROMAX - SUPERFICIES INDUSTRIAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/07/2025 17:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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09/07/2025 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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27/06/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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27/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:48
Retirado de pauta
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27/06/2025 17:34
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 200
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23/06/2025 18:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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26/05/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/05/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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