TRF2 - 5007410-55.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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31/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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10/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007410-55.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LUIS ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)AGRAVADO: MARIA DE FATIMA SILVA DE LIMAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 1, DOC21), que homologou a RMI apresentada pela contadoria judicial (R$4.470,02) e fixou os honorários de sucumbência em seu percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do CPC, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ Em suas razões (1.1), o INSS afirma que não houve qualquer impugnação ou recurso contra a decisão que deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, tratando-se, segundo aduz, de matéria preclusa que não pode ser rediscutida na fase de cumprimento de sentença, em razão do previsto na Súmula 453, do STJ. Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito se faz presente, em razão do disposto na Súmula 453, do STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria", uma vez que o acórdão desta Corte Regional, que reformou a sentença de improcedência, não fixou a verba honorária devida pelo INSS.
Embora a Corte Especial esteja mitigando a parte final do referido Enunciado, para admitir o ajuizamento de ação autônoma, a fim de que o advogado obtenha seus honorários, a impossibilidade de cobrança em sede de cumprimento de sentença ainda remanesce.
Com relação ao perigo na demora do provimento jurisdicional, há risco de expedição de requisitório com relação à verba honorária fixada pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo vindicado, para afastar a cobrança de honorários de sucumbência do INSS até o julgamento do mérito pelo Colegiado.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/07/2025 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5082870-13.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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09/06/2025 17:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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