TRF2 - 5004364-15.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 16:13
Determinada a intimação
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04/09/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 10:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 10:07
Transitado em Julgado
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004364-15.2024.4.02.5005/ESAUTOR: TEREZA FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): CAMILA SOUTO MENDES (OAB ES015193)ADVOGADO(A): KELMY SOUTO MENDES (OAB ES021791)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento (16/05/2024 ? Evento 6.2), com renda mensal inicial a ser calculada administrativamente.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja implantado/restabelecido/revisado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte ré para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17 da Lei n. 10.259/2001.
A parte ré deverá pagar as parcelas vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP), por meio de ofício requisitório (RPV/precatório), respeitada a prescrição quinquenal. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra o prazo sem manifestação das partes, proceda-se a transmissão das requisições.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. Ônus da sucumbência Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Disposições finais Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. GUILHERME ALVES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/11/2024 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/11/2024 22:03
Determinada a intimação
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07/11/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:09
Determinada a intimação
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18/09/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:58
Determinada a intimação
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12/09/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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