TRF2 - 5000644-83.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000644-83.2024.4.02.5120/RJAUTOR: CLAUDIO DE SOUZA MARCELINOADVOGADO(A): EDUARDO DA LUZ BAPTISTA (OAB RJ204962)SENTENÇADiante do exposto, a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, c/c art. 332, inciso II, ambos do CPC, o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/04/1996 a 25/03/2015 e de 20/07/2015 a 13/11/2019. b) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o pedido para reconhecer os períodos de 01/09/1990 a 11/05/1992. c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a RECONHECER, a especialidade do período 07/04/1987 a 31/08/1990 laborado para a empresa MAHLE HIRSCHVOGEL FORJAS S.A, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados; d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a data de intimação do INSS a respeito da presente sentença.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que o demandante continua trabalhando e possui renda própria proveniente de seu salário ( ), resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:12
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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29/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 10:32
Determinada a intimação
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17/09/2024 06:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2024 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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28/05/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 22:03
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:34
Determinada a intimação
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26/02/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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