TRF2 - 5000479-53.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:43
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 08:25
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000479-53.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAURICIO BASTOS KLEMADVOGADO(A): LEONARDO LIMA ESPINOSA (OAB RJ202881)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAURICIO BASTOS KLEM, em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, “DETERMINAR a exclusão do nome do autor do SPC/SERASA, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 mil reais em caso de descumprimento”.Como provimento final, requer: c) A citação da parte Ré para responder à presente ação;e) Seja julgado procedente o pedido para declarar inexistente o débito vencido em 07/11/2024 no valor R$ 415,60 e determinar a exclusão do nome do autor do SPC/SERASA confirmando a tutela de urgência requerida/deferida, tudo sob pena de multa a ser arbitrado por Vossa Excelência; f) Condenar a Ré no dever de reparar pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 nos termos da fundamentação. g) Condenação da Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem fixados por Vossa Excelência.
Para tanto, a parte autora narra que: - ao tentar obter crédito pessoal, não obteve sucesso, em virtude de um apontamento negativo efetuado pela Ré, conforme imagem em anexo, em que pese a mesma restar devidamente quitada; - Ressalta-se que inclusive no aplicativo de consulta e emissão de boletos de pagamento do contrato em tela, há informação de que a referida prestação está quitada, inexistindo motivos para manutenção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes; - Em virtude da dificuldade de locomoção, em contato com a central, a própria CEF reconhece que inexiste débito, porém, na qualidade de credora, não promove a baixa da restrição; -Diante de todo exposto, vem socorrer ao Judiciário a fim de obrigar a Ré a proceder com a exclusão do nome do autor do SPC/SERASA além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão no evento 4, DESPADEC1 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Contestação da CEF no evento 8, CONT1.
Réplica no evento 12, PET1.
Decisão no evento 14, DESPADEC1 determinando o seguinte: Intime-se a parte autora a juntar aos autos cópia integral do boleto de cobrança referente ao comprovante de pagamento constante do evento 1, comp3. Prazo 10 dias.
No mais, tendo em vista que na consulta ao cadastros restritivos ao crédito não há indicação do número do contrato a que se refere, intime-se a CEF a apresentar as informações administrativas relativas ao débito que gerou a dívida ensejadora da negativação do nome da parte autora (evento 1, comp9). Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a CEF a acostar aos autos a Planilha de evolução do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes.
No evento 18, PET1 o autor informa que não possui o boleto referente ao comprovante de pagamento, pois realizado diretamente no aplicativo da CEF e reitera o pedido de inversão do ônus da prova.
Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência para determinar a Ré a exclusão do nome do autor do SPC-SERASA, com expedição de ofício ao SPC-SERASA a fim de cumprir tal determinação judicial, haja vista que a manutenção indevida no cadastro, além da indenização por danos morais, impede o autor de obter crédito, e comprovado está que o débito está quitado.
No evento 19, ATOORD1 consta ato ordinatório determinando determinando a intimação da CEF para cumprir o disposto na decisão do evento 14.
Decisão no evento 24, DESPADEC1 determinando novamente o cumprimento da decisão judicial pela CEF, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 20% do valor da causa (art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC), e de incorrer no crime de desobediência.
O autor peticionou no evento 34, PED LIMINAR/ANT TUTE1 informando que seu nome se encontra até a presente data no SPC-SERASA mesmo após o pagamento do débito e requer requer, novamente, a concessão da tutela de urgência.
Decido.
Considerando que, no evento 4, DESPADEC1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido devido à imprescindibilidade, para a análise da plausibilidade do direito, da obtenção de informações junto à parte ré, e que até o momento não foram fornecidas as informações administrativas relativas ao débito que gerou a dívida ensejadora da negativação do nome do autor, entendo que os elementos constantes dos autos não são suficientes para a concessão de liminar.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Diante da inércia da Caixa Econômica Federal em dar cumprimento à decisão judicial do evento 14, DESPADEC1 e tendo em vista que a parte ré possui melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC. Assim, intime-se a CEF para cumprir a ordem judicial referida, no prazo de 10 dias.
Desde já fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento pela CEF.
Nessa hipótese, os autos deverão voltar conclusos para adoção de medidas mais enérgicas, a fim de forçar o cumprimento do comando judicial.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, por 05 dias, dos documentos juntados.
Findas as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:33
Decisão interlocutória
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04/08/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000479-53.2025.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante a recalcitrância da CEF em cumprir a decisão judicial, intime-a, novamente, a apresentar as informações administrativas relativas ao débito que gerou a dívida ensejadora da negativação do nome da parte autora (evento 1, comp9). Prazo: 10 dias.
No mesmo prazo, deverá a CEF a acostar aos autos a Planilha de evolução do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 20% do valor da causa (art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC), e de incorrerem no crime de desobediência; Cumprido, dê-se vista dos documentos juntados à parte autora no prazo de 05 dias, Finda as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 02:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:28
Determinada a intimação
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03/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/05/2025 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2025 18:15
Juntada de Petição
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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31/01/2025 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 14:01
Determinada a citação
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28/01/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00