TRF2 - 5001969-13.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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05/08/2025 12:53
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001969-13.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARINA TORRES DO VALLISADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: I - revisar o ato de concessão do benefício da parte autora (NB 41/186.628.549-9 ), considerando o somatório dos salários-de-contribuição de todo o período em que exerceu atividades concomitantes, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, observado o teto previdenciário.
Não deverão ser consideradas, pois, as disposições do art. 32 da Lei 8.213/91; II - retificar os salários de contribuição referentes às competências 02/2006, 03/2006, 04/2006, 06/2006, 12/2006 e 01/2007, promovendo-se em seguida a revisão da RMI do benefício; III - pagar as diferenças atrasadas desde 17/01/2019 até a efetiva implantação da revisão, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a secretaria os atos pertinentes à execução do julgado.
DO CUMPRIMENTO DO JULGADO I- Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença INTIME-SE a ELAB-DJ/CEAB-DJ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, referente à REVISÃO DO BENEFICIO.
Advirto à parte requerente que eventual controvérsia quanto à fixação da RMI por parte da autarquia previdenciária não é objeto da presente ação e configura nova causa de pedir.
Questão que poderá ser submetida à revisão judicial por meio de ação própria.
II - À Secretaria para que promova a retificação da classe processual de forma que passe a constar "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
III - Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste.
IV - Cumprido, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 40 (quarenta) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ.
V - Com a vinda da planilha de cálculos, REMETA-SE à DAG para cadastramento da requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, contados da juntada da requisição.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única na qual deverá constar com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
SEM PREJUÍZO, no mesmo prazo da impugnação, caso o valor apurado supere o teto dos 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente se renuncia o montante que sobejar, informando que pretende levantamento por meio de RPV. Na hipótese de silêncio ou recusa, será cadastrada requisição de precatório.
VI - Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV/Precatório, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
VII - Fica ciente a parte autora de que, no caso de RPV, o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da requisição, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo ?Consulta Pública de Processos?, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecer diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
VIII - Tudo feito, BAIXEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:42
Determinada a citação
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13/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 11:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS506J)
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17/04/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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