TRF2 - 5002318-16.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002318-16.2025.4.02.5006/ESAUTOR: DIEGO DIAS DE CARVALHOADVOGADO(A): RAIANE OLIVEIRA ARAUJO (OAB ES025561)SENTENÇAPelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer em favor de DIEGO DIAS DE CARVALHO o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (DIB em 23/08/2024), que deverá ser pago até 26/09/2025.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão.
Sobre o valor da condenação deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF) e Enunciado n. 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de ações previdenciárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.?).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002318-16.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DIEGO DIAS DE CARVALHOADVOGADO(A): RAIANE OLIVEIRA ARAUJO (OAB ES025561) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
07/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 15:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/07/2025 21:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 21:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS505J)
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01/07/2025 21:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/06/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:00
Perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO DIAS DE CARVALHO <br/> Data: 26/06/2025 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dra. Marcela Ramos - Ed. OCEAN VILLE, sala 616, Rua Henrique Moscoso, 90, Praia da Costa, Vila Velha/ES - telefone: (27) 9.9636-8027 (pont
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08/05/2025 14:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPVITJA-ES)
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08/05/2025 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/05/2025 19:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/05/2025 16:34
Juntado(a)
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07/05/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS505J)
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07/05/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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