TRF2 - 5070564-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Petição
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
01/09/2025 18:07
Juntada de Petição
-
26/08/2025 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2025 12:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 16:32
Determinada a intimação
-
22/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 15:29
Juntada de Petição
-
13/08/2025 11:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 72 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/08/2025 11:26
Juntada de Petição
-
08/08/2025 17:57
Juntada de Petição
-
07/08/2025 15:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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07/08/2025 15:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ102305
-
07/08/2025 14:57
Determinada a intimação
-
07/08/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:36
Juntada de Petição
-
06/08/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 53
-
01/08/2025 11:54
Juntada de Petição
-
31/07/2025 12:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 18:15
Despacho
-
30/07/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070564-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE PASCUAL VIDAL MATAADVOGADO(A): JORCIE FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ102305) DESPACHO/DECISÃO Eventos 60 e 61 - aguarde-se os prazos concedidos aos réus para cumprimento da decisão do evento 46.
Indefiro o postulado, pois o juízo não possui verba para a aquisição de medicamentos. -
29/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 13:24
Despacho
-
29/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 12:28
Juntada de Petição
-
29/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 02:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/07/2025 02:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
24/07/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 01:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070564-70.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE PASCUAL VIDAL MATAADVOGADO(A): JORCIE FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ102305)DESPACHO/DECISÃODiante de todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, na forma do art. 300 do CPC e conforme fundamentação acima, para determinar que os réus, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS (Tema 793 do STF e Lei nº 8.080/90), procedam, em máximos 30 (trinta) dias a partir da intimação da presente, à liberação e ao fornecimento à parte autora apenas do MEDICAMENTO VALGANCICLOVIR 450 MG (01 COMPRIMENTO AO DIA), até que sobrevenha nova decisão nos autos.
O medicamento em questão deverá ser entregue na residência da parte autora, conforme endereço fornecido na inicial, a saber: AVENIDA DOS ITALIANOS, Nº 936 ? BLOCO 1 ? APARTAMENTO 708 ? ROCHA MIRANDA - RIO DE JANEIRO, CEP: 21510-10 ou, alternativamente, em outro local a ser indicado pelos réus, dentro do prazo para cumprimento, a fim de que a parte autora ou seu representante legal possam nele comparecer, para procederem à retirada do insumo requisitado.
Caso o fornecimento do medicamento em questão constitua atribuição do Estado ou do Município do Rio de Janeiro, estes entes poderão disponibilizar os insumos nas suas respectivas Secretarias de Saúde, que são os órgãos com as atribuições administrativas do CADJ ? Central de Atendimento a Demandas Judiciais - , situadas na RUA MÉXICO, Nº 128 ? TÉRREO ? CENTRO ? RIO DE JANEIRO, em se tratando de medicamento cuja dispensação caiba ao Estado do Rio de Janeiro; e na RUA ANA NERY, Nº 1.552 ? ROCHA ? RIO DE JANEIRO, para o medicamento ?- cujo fornecimento seja de atribuição do Município do Rio de Janeiro.
Destaque-se que, caso o Estado e/ou o Município prefiram disponibilizar o medicamento aqui mencionado nos supracitados endereços, deverão informar a este Juízo que assim procederão, dentro do mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixados acima, mas deverão ainda, imediatamente, reservar o medicamento em comento para que a parte autora lá a retire, por um prazo de 20 (vinte) dias, a partir da comunicação em Juízo.
Já se o medicamento requerido tiver o seu fornecimento sob atribuição da União Federal, e caso esta constate não ser possível efetuar a entrega à parte autora do medicamento no prazo estipulado, poderá, como alternativa, proceder ao depósito judicial do numerário necessário para o abastecimento da parte autora, por, pelo menos, três meses, sendo que durante este tempo deverá proceder ao processo de aquisição do medicamento requerido, a fim de que a continuidade no fornecimento do medicamento à parte autora não seja comprometido.
A entrega à parte autora do referido medicamento, em qualquer hipótese, deverá ser necessariamente confirmada pelos réus, nos autos, sob pena de entender-se sua omissão como descumprimento da tutela ora concedida e conseqüente sequestro de verba pública para aquisição do mesmo.
Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de reposição do medicamento fornecido ou de troca do mesmo, bem como que informe, em nome da lealdade processual, caso não necessite mais do medicamento aqui requerido.
Deverá, também, informar nestes autos eventual mudança de endereço.
Destaque-se que, conforme restou sufragado pelo STJ (por todos, veja-se: AgRg no REsp 908616 / RJ), não se trata de pedido genérico quando se pleiteia o fornecimento de medicações necessárias ao tratamento contínuo de uma enfermidade, de modo tal que, caso a medicação de que a parte autora necessita para o tratamento da doença descrita na inicial seja alterada, poderá requerer a adequação do seu fornecimento, no bojo destes mesmos autos.
Entretanto, caso venha a ser diagnosticada com nova doença, para a qual sejam necessários outros remédios, deverá requerê-los em nova demanda, tendo em vista a nova causa de pedir que exsurgirá.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.
Expeçam-se mandados de intimação da presente para os réus, fazendo-o acompanhar da prescrição médica da parte autora.
Citem-se os réus e intime-se a parte autora.
P.R.I. -
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 15:34
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
23/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
23/07/2025 12:05
Juntada de Petição
-
23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
17/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070564-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE PASCUAL VIDAL MATAADVOGADO(A): JORCIE FRANCISCO DA SILVA (OAB RJ102305) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Determino nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o determinado no Evento 18, ou seja, apresentar laudo médico atualizado que descreva a situação clínica atual do paciente e se está fazendo uso dos medicamentos prescritos por seu médico, e, caso não, especificar qual(is), e por que razão isso não está ocorrendo, uma vez que os documentos juntados aos autos já foram objeto de análise pelo NAT, que é o órgão técnico de auxílio deste juízo, e se mostram insuficientes para a adequada avaliação do estado de saúde do autor.
Ressalte-se que os referidos documentos não atestam, sequer, a duração de eventual internação, a falta de medicamentos ou o atual quadro clínico do autor.
Cumprido, retornem os autos ao NAT para emissão de parecer. -
14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:00
Despacho
-
14/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 11:28
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO15
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/07/2025 19:37
Indeferido o pedido
-
12/07/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2025 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NAT-JUS -SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
12/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/07/2025 15:37
Indeferido o pedido
-
12/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 13:05
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 12:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
12/07/2025 12:45
Decisão interlocutória
-
12/07/2025 12:43
Juntada de Petição
-
12/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 12:24
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> PLANTAO
-
11/07/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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