TRF2 - 5003862-76.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 09:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 09:31
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003862-76.2024.4.02.5005/ESAUTOR: DEYSE RAMOS NICOLIADVOGADO(A): DECIO ALVES DE REZENDE (OAB ES007071)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 15/06/2022 e cancelamento (DCB) em 08/07/2022.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Após, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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25/10/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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09/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DEYSE RAMOS NICOLI <br/> Data: 10/10/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 998
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03/09/2024 16:33
Despacho
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03/09/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 11:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2024 10:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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