TRF2 - 5003697-92.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Juntada de Petição
-
05/09/2025 10:34
Juntada de Petição
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:25
Despacho
-
23/07/2025 16:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 12:29
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 12:41
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003697-92.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LUIZ GUSTAVO DE CARVALHO MOTAADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, REVEJO o meu entendimento e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS para: I - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional HRA e AHRA/Dobra de Turno; e II - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional HRA e AHRA/Dobra de Turno com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, a partir de novembro de 2020.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 13:28
Juntada de Petição
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/05/2025 11:47
Determinada a citação
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09/05/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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