TRF2 - 5005709-56.2024.4.02.5121
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005709-56.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUCIANO PATROCINIO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)SENTENÇAPelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, a fim de sanar o erro material apontado, devendo o dispositivo da sentença passar a possuir a seguinte redação: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período aquisitivo proporcional de 16/07/1990 a 31/12/1990, integral do período aquisitivo de 2004 e proporcional de 10 dias referente ao período aquisitivo de 2011, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, sem incidência do imposto de renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, observada, ademais, a gratuidade de Justiça anteriormente deferida.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005709-56.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUCIANO PATROCINIO DA SILVAADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União ao pagamento do valor relativo às férias não gozadas pelo autor no período aquisitivo de 16/07/1991 a 31/12/1991, integral do período aquisitivo de 2004 e proporcional de 10 dias referente ao período aquisitivo de 2011, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional, sem incidência do imposto de renda.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001, observada, ademais, a gratuidade de Justiça anteriormente deferida.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Intimem-se.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
08/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:31
Despacho
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19/03/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/02/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/02/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 10:08
Determinada a intimação
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28/01/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 16:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 35
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/11/2024 19:49
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO44F)
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06/11/2024 11:26
Intimado em Secretaria
-
06/11/2024 11:26
Intimado em Secretaria
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06/11/2024 11:26
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 06/11/2024 11:10. Refer. Evento 25
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06/11/2024 11:25
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 24/10/2024 13:50. Refer. Evento 9
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04/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/11/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/11/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:55
Despacho
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29/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:55
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/11/2024 11:10
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25/10/2024 17:00
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CEJUSCRIOA)
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25/10/2024 16:49
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2024 16:49
Decisão interlocutória
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25/10/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 22:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO44F)
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:40
Despacho
-
23/08/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 19:32
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 24/10/2024 13:50
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12/08/2024 13:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO44F para CESOLRIOJ)
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12/08/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2024 08:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2024 08:09
Decisão interlocutória
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23/07/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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